Paraná
DECRETO
4.047, DE 13-12-2004
Não public. no D. Oficial
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Receita Bruta
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à composição
da receita bruta anual para fins de enquadramento no regime fiscal das microempresas
e das empresas de pequeno porte, nas condições que menciona, convalidando-se
os procedimentos efetivados a partir de 1-2-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte
alteração:
Alteração 430ª A alínea c
do § 1° do artigo 407 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o § 3°:
c) considerará o valor total das saídas
de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas em conjunto
por todos os estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes
a prestações de serviços compreendidos na competência tributária
dos Municípios, operações de retorno das mercadorias remetidas
para vendas ambulantes não realizadas, saídas canceladas, descontos
incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, saídas
em operações internas para estabelecimento do mesmo titular, operações
decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração,
feira ou exposição, e industrialização ou conserto.
........................................................................................................................................................................
§ 3° Será considerado no cálculo
da receita bruta de que trata o § 1° deste artigo o valor correspondente
às mercadorias aplicadas em conserto, bem como o valor agregado na industrialização,
quando relativo a operações interestaduais de devolução.
Art. 2º 0 Ficam convalidados os procedimentos
efetivados nos termos deste decreto a partir de 1-2-2003.
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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