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Paraná

Decreto 4047/2004

04/06/2005 20:09:49

DECRETO 4.047, DE 13-12-2004
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Receita Bruta
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à composição da receita bruta anual para fins de enquadramento no regime fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte, nas condições que menciona, convalidando-se os procedimentos efetivados a partir de 1-2-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 430ª – A alínea “c” do § 1° do artigo 407 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3°:
“c) considerará o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, operações de retorno das mercadorias remetidas para vendas ambulantes não realizadas, saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, saídas em operações internas para estabelecimento do mesmo titular, operações decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, e industrialização ou conserto.
........................................................................................................................................................................
§ 3° – Será considerado no cálculo da receita bruta de que trata o § 1° deste artigo o valor correspondente às mercadorias aplicadas em conserto, bem como o valor agregado na industrialização, quando relativo a operações interestaduais de devolução.”
Art. 2º – 0 Ficam convalidados os procedimentos efetivados nos termos deste decreto a partir de 1-2-2003.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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