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Pernambuco

Decreto 27479/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.479, DE 17-12-2004
(DO-PE DE 18-12-2004)

ICMS
ALÍQUOTA
Óleo Diesel – Veículos
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota do imposto aplicável nas operações internas e  de importação realizadas com veículos automotores novos e com óleo diesel.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.662, de 20 de setembro de 2004, e na Lei no 12.718, de 2 de dezembro de 2004, alterando, a primeira, a alíquota do ICMS prevista para óleo diesel, de 18% (dezoito por cento) para 17% (dezessete por cento), em vigor a partir de 1º de setembro de 2004, prorrogando, a segunda, o termo final de vigência, de 31 de dezembro de 2004 para 31 de dezembro de 2005, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para veículos automotores novos que especifica, e nos dois casos com relação às operações internas e de importação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
........................................................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
........................................................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354, de 16-4-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, e Lei nº 12.718, de 2-12-2004); (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, e Lei nº 12.718, de 2-12-2004); (NR)
........................................................................................................................................................................
i) nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel:
1. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2004 (Lei nº 12.135, de 19-12-2001, e Lei nº 12.662, de 20-9-2004); (NR)
2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro de 2004 (Lei nº 12.662, de 20-9-2004); (ACR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único do presente Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

ANEXO ÚNICO
Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91

“ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO
A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM/SH)

(artigo 25, I, “a”, 1)

CÓDIGO NMB

 

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

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8711.30.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2006 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, e Lei nº 12.718, de 2-12-2004)

8711.40.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2006 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, e Lei nº 12.718, de 2-12-2004)

8711.50.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2006 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, e Lei nº 12.718, de 2-12-2004)

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