Pernambuco
DECRETO
27.479, DE 17-12-2004
(DO-PE DE 18-12-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Óleo Diesel Veículos
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota do imposto aplicável
nas operações internas e de importação realizadas
com veículos automotores novos e com óleo diesel.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei nº 12.662, de 20 de setembro de 2004, e na Lei no 12.718,
de 2 de dezembro de 2004, alterando, a primeira, a alíquota do ICMS prevista
para óleo diesel, de 18% (dezoito por cento) para 17% (dezessete por cento),
em vigor a partir de 1º de setembro de 2004, prorrogando, a segunda, o
termo final de vigência, de 31 de dezembro de 2004 para 31 de dezembro
de 2005, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para veículos
automotores novos que especifica, e nos dois casos com relação às
operações internas e de importação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 25 As alíquotas do imposto são
as seguintes:
I nas operações e prestações
internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
........................................................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
........................................................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação,
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo
com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002
a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354,
de 16-4-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, e Lei nº 12.718, de 2-12-2004);
(NR)
7. nas operações internas e de importação,
promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados
na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de
2003 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº
12.514, de 29-12-2003, e Lei nº 12.718, de 2-12-2004); (NR)
........................................................................................................................................................................
i) nas operações internas e de importação
realizadas com óleo diesel:
1. 18% (dezoito por cento), no período de 1º
de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2004 (Lei nº 12.135, de 19-12-2001,
e Lei nº 12.662, de 20-9-2004); (NR)
2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro
de 2004 (Lei nº 12.662, de 20-9-2004); (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
modificações previstas no Anexo Único do presente Decreto, a
partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Ricardo Guimarães da Silva)
ANEXO ÚNICO
Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91
ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO
A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM/SH)
(artigo 25, I, a, 1)
CÓDIGO NMB |
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POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO |
ITEM E SUBITEM |
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........................
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8711.30.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2006 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, e Lei nº 12.718, de 2-12-2004) |
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8711.40.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2006 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, e Lei nº 12.718, de 2-12-2004) |
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8711.50.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2006 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, e Lei nº 12.718, de 2-12-2004) |
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