Pernambuco
DECRETO 27.489, DE 20-12-2004
(DO-PE DE 21-12-2004)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Admissão Temporária
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à possibilidade de aplicação,
a partir de 1-12-2004, das regras de isenção de importação
de admissão temporária, também nas operações amparadas
por regime de depósito aduaneiro afiançado.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art. 9º A partir de 1º de março
de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas
do imposto:
.........................................................................................................................................................................
CLXIV a partir de 1º de março de 2000,
as operações de importação amparadas pelo regime especial
aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação
federal específica, observando-se o seguinte e o disposto no § 81
(Convênio ICMS 58/99):
.........................................................................................................................................................................
§ 81 A partir de 1º de dezembro de 2004,
a isenção prevista no inciso CLXIV também se aplica às operações
amparadas por regime de depósito aduaneiro afiançado, observado o
disposto no artigo 615;
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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