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Bahia

Decreto 9279/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 9.279, DE 20-12-2004
(DO-BA DE 21-12-2004)

ICMS
DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL – DMA – RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Prorroga, até 10-2-2005, o prazo de recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos especificados, bem como estabelece prazo especial, até 21-2-2005, para entrega da DMA e da sua CS-DMA, referentes às operações e prestações realizadas no mês de janeiro/2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – A apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), referentes às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2005, poderá ser feita até o dia 21 de fevereiro de 2005.
Art. 2º – O recolhimento do ICMS, que trata o inciso I do artigo 124 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, referente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2005, poderá ser feito até o dia 10 de fevereiro de 2005.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
“Art. 124 – O recolhimento do ICMS será feito:
I – até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores:
a) pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;
b) pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta;
c) pelas empresas de pequeno porte que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração (SimBahia);
II – pelas microempresas que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração (SimBahia), nas datas fixadas:
a) nos carnês de pagamento; ou
b) no convênio firmado entre a Fazenda Estadual e o agente arrecadador credenciado.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que estejam previstos, neste Regulamento, prazos de recolhimento especiais.
§ 2º – Não obstante o prazo fixado neste artigo, as obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.”

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