São Paulo
(DO-SP DE 22-12-2004)
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 12 a 14/2004 Aprovação
CONVÊNIO
Nos 110, 111, 115, 119, 120, 122 a 124, 128 a 130,
136, 139, 140, 142, 143, 148 e 151/2004
Ratificação Estadual Nos 113, 114, 116 a 118,
121 ,131 e 141/2004 Aprovação
PRODUTOR RURAL
Transferência de Crédito
REGULAMENTO
Alteração
Aprova e ratifica os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS que menciona, observando-se
que os de interesse desta Unidade da Federação foram divulgados no
Informativo 51/2004, bem como modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente
à prorrogação, até 31-12-2005, da autorização
para o produtor rural transferir crédito de ICMS nas aquisições
de máquinas e implementos agrícolas.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios
ICMS-110/2004, 111/2004, 115/2004, 119/2004, 120/2004, 122/2004, 123/2004, 124/2004,
128/2004, 129/2004, 130/2004, 136/2004, 139/2004, 140/2004, 142/2004, 143/2004,
148/2004 e 151/2004, celebrados em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de ezembro
de 2004, publicados na Seção I, páginas 107 a 115 do Diário
Oficial da União de 15 de dezembro de 2004.
Art. 2º Ficam aprovados os Convênios
ICMS-113/2004, 114/2004, 116/2004, 117/2004, 118/2004, 121/2004, 131/2004, 141/2004,
os Ajustes SINIEF-12/2004, 13/2004 e 14/2004, celebrados em Foz do Iguaçu-PR,
no dia 10 de dezembro de 2004, publicados na Seção I, páginas
107 a 115 do Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, e
os Protocolos ICMS-52/2004 e 54/2004.
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação
o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
§ 4º O disposto neste artigo
terá aplicação até 31 de dezembro de 2005. (NR).
Art. 4º Passa a vigorar como artigo 21 o artigo
22 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que foi
acrescentado pelo Decreto 49.239, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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