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São Paulo

Decreto 49275/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 49.275, DE 21-12-2004
(DO-SP DE 22-12-2004)

ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 12 a 14/2004 – Aprovação
CONVÊNIO
Nos 110, 111, 115, 119, 120, 122 a 124, 128 a 130,
136, 139, 140, 142, 143, 148 e 151/2004 –
Ratificação Estadual – Nos 113, 114, 116 a 118,
121 ,131 e 141/2004 – Aprovação
PRODUTOR RURAL
Transferência de Crédito
REGULAMENTO
Alteração

Aprova e ratifica os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS que menciona, observando-se que os de interesse desta Unidade da Federação foram divulgados no Informativo 51/2004, bem como modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à prorrogação, até 31-12-2005, da autorização para o produtor rural transferir crédito de ICMS nas aquisições de máquinas e implementos agrícolas.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS-110/2004, 111/2004, 115/2004, 119/2004, 120/2004, 122/2004, 123/2004, 124/2004, 128/2004, 129/2004, 130/2004, 136/2004, 139/2004, 140/2004, 142/2004, 143/2004, 148/2004 e 151/2004, celebrados em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de ezembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 107 a 115 do Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004.
Art. 2º – Ficam aprovados os Convênios ICMS-113/2004, 114/2004, 116/2004, 117/2004, 118/2004, 121/2004, 131/2004, 141/2004, os Ajustes SINIEF-12/2004, 13/2004 e 14/2004, celebrados em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 107 a 115 do Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, e os Protocolos ICMS-52/2004 e 54/2004.
Art. 3º – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º – O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2005.” (NR).
Art. 4º – Passa a vigorar como artigo 21 o artigo 22 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que foi acrescentado pelo Decreto 49.239, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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