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Bahia

Decreto 9281/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 9.281, DE 21-12-2004
(DO-BA DE 22-12-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO – ISENÇÃO
Alteração das Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Numeração Tipográfica
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Modifica o RICMS-BA, especialmente quanto a isenção, diferimento, redução de base de cálculo, documentário fiscal, bem como dispensa os débitos fiscais que indica relacionados à parcela de energia elétrica fornecida aos consumidores residenciais de baixa renda e não exigência de multa de acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do imposto nas prestações de serviços de comunicação que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97), 6.734, de 9-9-97 (Informativo 07/98, em Consolidação) e 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 110/2004, 111/2004, 119/2004, 120/2004, 123/2004, 124/2004, 127/2004, 139/2004 e 140/2004, no Protocolo ICMS 50/2004, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a parte inicial do inciso XVI do artigo 14:
“XVI – até 31 de dezembro de 2007, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Convênio ICMS 47/98):”;
II – a parte inicial do inciso III do artigo 27:
“III – até 31 de dezembro de 2007, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), nas (Convênio ICMS 47/98):”;
III – a alínea “e” do inciso VII do artigo 28:
“e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:
1. federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
2. legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;”;
IV – o item 05 da alínea “a” e a alínea “e” do inciso VII-A do artigo 28:
“5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;”;
“e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:
1. federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
2. legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;”;
V – a parte inicial do inciso VII-B do artigo 28:
“VII-B – de 9-4-2002 até 31-12-2007, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/2002):”;
VI – a parte inicial do artigo 28-A:
“Art. 28-A – São isentas de 9-8-2001 a 31-12-2007, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, desde que (Convênio ICMS 33/2001):”;
VII – o inciso IX e a parte inicial do inciso XV do caput do artigo 32:
“IX – de 8-1-97 até 31-12-2005, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênio ICMS 94/96);”;
“XV – até 31-12-2006, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Convênio ICMS 75/97):”;
VIII – a parte inicial do inciso XXVI do caput do artigo 32:
“XXVI – a partir de 9-8-2001, nas operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Convênio ICMS 69/2001):”;
IX – a parte inicial do inciso VI do caput do artigo 86:
“VI – das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-12-2006 (Convênio ICMS 78/2001), sendo que:”;
X – o inciso XXVI do caput do artigo 87:
“XXVI – em 30% (trinta por cento), nas operações internas e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas no item 2 do inciso II do artigo 353, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada das referidas mercadorias no estabelecimento, observado o disposto no § 12;”;
XI – a parte inicial do inciso II do artigo 96:
“II – de 1-5-90 até 31-12-97 e de 1-5-98 até 31-12-2009, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/90):”;
XII – o inciso XXXIII do artigo 343:
“XXXIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do importador neste estado:
a) nafta – NCM 2710.11.41;
b) óleos brutos de petróleo – NCM 2709.00.10;”;
XIII – o item 07-A do Anexo 86:

“07-A

AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel

Protocolo ICMS 17/2004

AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN e SE

Ver o artigo 515-C”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso V ao artigo 22:
“V – nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002;”;
II – a alínea “g” ao inciso VII do artigo 28:
“g) o certificado, emitido nos termos da alínea ‘e’ deste inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses;”;
III – a alínea “g” ao inciso VII-A do artigo 28:
“g) o certificado, emitido nos termos da alínea ‘e’ deste inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses;”;
IV – o inciso XI ao artigo 61:
“XI – nas operações com mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, para serem comercializadas em feiras ou exposições no território deste Estado, o preço de venda declarado pelo contribuinte.”;
V – o inciso LXVII ao artigo 343:
“LXVII – nas operações internas com óleo bruto de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”;
VI – o parágrafo único ao artigo 613:
“Parágrafo único. Quando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu com preço superior ao declarado, nos termos do inciso XI do artigo 61, será exigida do contribuinte a complementação do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.”;
Art. 3º – Não se exigirá multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004 e caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de (Convênio ICMS 140/2004):
I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º – O benefício previsto no caput fica condicionado ao pagamento, até 28 de dezembro de 2004, do valor total do débito atualizado monetariamente.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º – Ficam dispensados os débitos do ICMS, constituídos ou não, referentes ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativos à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 127/2004).
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.
Art. 5º – A alínea “a” do inciso VIII do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar, com a seguinte redação:
“a) policarbonatos – NCM 3907.40.10;”;
Art. 6º – O parágrafo único do artigo 3º-A do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 27% sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 5,0% (cinco por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”
Art. 7º – Fica acrescentado o artigo 3º-D ao Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000:
“Art. 3º-D – Nas operações internas realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5145-4/2001 – Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no artigo 2º.”
Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos incisos I a VII, IX e XI do artigo 1º, incisos II e III do artigo 2º e artigos 3º e 4º, a partir da data da ratificação nacional dos Convênios ICMS 110/2004, 111/2004, 119/2004, 120/2004, 123/2004, 124/2004, 127/2004, 139/2004 e 140/2004.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o inciso III do artigo 28;
II – o inciso I do artigo 84;
III – o § 3º do artigo 240;
IV – o § 7º do artigo 300;
V – o § 5º do artigo 303. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 14 – São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:
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Art. 22 – São isentas do ICMS as operações com energia elétrica, bem como as movimentações de bens do ativo de concessionárias de energia elétrica:
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Art. 27 – São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
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Art. 28 – São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:
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Inciso III do artigo 28 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – nas seguintes saídas e entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31-12-89, o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador):
a) entradas, no estabelecimento do importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do Imposto sobre a Importação;
b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:
1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que cuida o artigo 84, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;
2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada no caput deste inciso;
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Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
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Inciso I do artigo 84 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31-12-89
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Art. 86 – É reduzida a base de cálculo:
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Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
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Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
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§ 3º do artigo 240 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.
.........................................................................................................................................................................
§ 7º do artigo 300 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.
.........................................................................................................................................................................
“§ 5º do artigo 303 (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.
.........................................................................................................................................................................
Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.........................................................................................................................................................................    
Art. 613 – Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte:
.........................................................................................................................................................................  ”
DECRETO 6.734/97
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
.........................................................................................................................................................................
Inciso VIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo indicados, destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
......................................................................................................................................................................... ”
DECRETO 7.799/2000
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 3º- A – Nas aquisições dos produtos relacionados no item 13 do inciso II do artigo 353 do RICMS, por distribuidora situada neste Estado e responsável pela antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes, quando feitas diretamente a estabelecimentos industriais, a base de cálculo para fins de antecipação do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do artigo 61, do Regulamento do ICMS, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento)
......................................................................................................................................................................... ”

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