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Distrito Federal

Decreto 25471/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 25.471, DE 23-12-2004
(DO-DF DE 24-12-2004)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Normas
ENERGIA ELÉTRICA
Estorno de Débito
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para
Prestação de Serviço de Saúde
PRODUTO AGROPECUÁRIO
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à redução de base de cálculo, à isenção, ao estorno de débito e à quantidade de vias da AIDF.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97, e revogação do Decreto 22.236, de 28-6-2001 (Informativo 27/2001).

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – ficam acrescentados os seguintes artigos 303-A e 303-B:
“Art. 303-A – Fica admitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso de faturamento realizado com valor errado, devendo ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 30/2004):
I – o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (NF/CEE), objeto de estorno de débito;
II – a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV – o código de identificação da unidade consumidora;
V – o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI – o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII – o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
VIII – o motivo determinante do estorno.
§ 1º – O relatório de que trata este artigo deverá:
I – ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (.txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no prazo previsto na legislação tributária;
II – ser exigido em papel, quando for o caso.
§ 2º – O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
Art. 303-B – Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1° do artigo anterior, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
Parágrafo único – Na Nota Fiscal de que trata o caput deverá constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1° do artigo 303-A, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo (Convênio ICMS 30/2004).”;
II – o § 2º do artigo 316 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................    
§ 2º – O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias.”;
III – o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM; DISCRIMINAÇÃO; CONVÊNIO; EFICÁCIA; ...; ...; ...; ...103; ...; ...; ...; 4;
3004.90.99; Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise.(NR); ...; NOTA 9 – O item 4 foi alterado em função da alteração do Convênio ICMS 1/99 pelo Convênio ICMS 90/2004, com vigência a partir de 19-10-2004.; ...; ...; ICMS 90/2004; ...; ...; a partir de19-10-2004; ...”
IV – o Caderno II do Anexo I fica alterado como segue:

“Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM; DISCRIMINAÇÃO; CONVÊNIO; EFICÁCIA; ...; ...; ...; ...; 38; 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas: ...; Lei nº 2.708/2001; ...; a partir de 1-9-2004; a partir de 29-6-2001; ...; ...;...;...”
V – a Nota 7 do item 103 do Caderno I do Anexo I, acrescentada pelo Decreto nº 24.845, de 29 de julho de 2004, fica renumerada para Nota 8.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.236, de 28 de junho de 2001. (Maria de Lourdes Abadia)

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