x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 14752/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

DECRETO 14.752, DE 15-12-2004
(DO-Porto Alegre DE 24-12-2004)

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo – Município de Porto Alegre

Regulamenta as normas relativas ao preço do serviço para fins de base de cálculo do imposto na prestação de serviços de construção civil, nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.
Revogação do § 1º do artigo 3º e artigo 19 do Decreto 10.549, de 15-3-93 (Informativo 11/93), e da Instrução Normativa 1 SMF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003, para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se preço do serviço:
I – o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas;
II – o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
III – a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 2º – Os materiais referidos no inciso I do artigo 1º são exclusivamente aqueles agregados à obra, não sendo dedutíveis os que forem consumidos durante a realização dos trabalhos.
Art. 3º – As subempreitadas referidas no inciso I do artigo 1º são aquelas que correspondem a serviços enquadráveis nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, não admitida como dedução a locação de máquinas e equipamentos ou fretes.
Parágrafo único – As subempreitadas de serviços enquadrados nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20 poderão ser deduzidas quando o prestador pessoa jurídica estiver sediado no Município ou se tratar de profissional autônomo.
Art. 4º – Os materiais e as subempreitadas lançados como dedução da receita bruta devem ter seu valor indicado no corpo do documento fiscal de prestação de serviços.
Art. 5º – Os documentos fiscais de aquisição dos materiais e de subempreitadas deverão conter a identificação dos materiais e dos serviços prestados, os dados completos do contribuinte, o local de entrega dos materiais ou a identificação da obra.
Parágrafo único – Os documentos fiscais referidos no caput deste artigo devem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, devendo ser apresentados à fiscalização quando requisitados.
Art. 6º – No regime de obra executada por administração referido no inciso II do artigo 1º, a base de cálculo do imposto é o total dos honorários recebidos, admitida a dedução de materiais e subempreitadas desde que observadas as disposições deste Decreto.
Art. 7º – A receita presumida, a que faz referência o inciso III do artigo 1º, tem como base de cálculo um percentual incidente sobre o valor da prestação do serviço, graduado de acordo com a natureza do mesmo, conforme a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:
I – para os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista, o percentual máximo do valor dos materiais a serem deduzidos será de 80% (oitenta por cento) do valor total da fatura;
II – para os serviços constantes do subitem 7.03, 7.19 e 7.20 da lista, o percentual máximo do valor dos materiais a serem deduzidos será de 50% (cinqüenta por cento) do valor total da fatura.
§ 1º – É admitida a dedução de subempreitadas no caso de receita presumida, desde que observadas as disposições do § 2º deste artigo.
§ 2º – A opção pela receita presumida se aplica unicamente aos casos em que o contrato de prestação de serviço estabelecer o fornecimento de material pelo prestador do serviço, vedada a dedução cumulativa de materiais prevista no artigo 2º.
Art. 8º – Considera-se como construção civil, para os efeitos deste regulamento, a construção ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.
Parágrafo único – São consideradas obras ou serviços de construção civil:
I – edificações destinadas à habitação, ao trabalho, ao ensino, ao lazer, ao culto etc.;
II – rodovias, ferrovias, portos, marinas, terminais marítimos e fluviais, plataformas, aeroportos e heliportos;
III – barragens, represas e diques;
IV – pontes, túneis, viadutos, elevadas, vias urbanas, calçadas, parques e outras obras de urbanização e paisagismo;
V – redes de captação, adução e distribuição de águas, de esgotos e de saneamento;
VI – eclusas, canais de navegação, de drenagem e de irrigação, regularização de leitos ou perfis de rios;
VII – redes de oleodutos, gasodutos e congêneres;
VIII – perfuração e construção de poços de água;
IX – pavimentação;
X – usinas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estações e subestações;
XI – linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
XII – linhas e redes de telecomunicações;
XIII – montagem de estruturas fixas ao terreno;
XIV – sinalização e iluminação de vias públicas, portos e aeroportos;
XV – instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e aérea;
XVI – sondagem, estaqueamento, perfuração e fundação;
XVII – enrocamento e derrocamento;
XVIII – terraplenagem;
XIX – escavação e aterramento;
XX – rede de drenagem;
XXI – rebaixamento de lençóis de água.
Art. 9º – Considera-se para os efeitos do subitem 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 7, de 7 de dezembro de 1973:
I – reforma – a intervenção realizada em imóvel que consista em modificação estrutural ou arquitetônica de seu estado atual;
II – reparação – obra de pequeno porte que visa recuperar o imóvel do desgaste do tempo ou do uso;
III – conservação – a reconstituição das características originais do imóvel.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do artigo 3º e artigo 19 do Decreto nº 10.549, de 1993 e a Instrução Normativa nº 1/2004, da SMF.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Ricardo Collar – Secretário Municipal da Fazenda; Jorge Branco – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.