Rio Grande do Sul
DECRETO
14.752, DE 15-12-2004
(DO-Porto Alegre DE 24-12-2004)
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo – Município de Porto Alegre
Regulamenta as normas relativas ao preço do serviço para fins
de base de cálculo do imposto na prestação de serviços
de construção civil, nas condições que menciona,
no Município de Porto Alegre.
Revogação do § 1º do artigo 3º e artigo 19 do Decreto
10.549, de 15-3-93 (Informativo 11/93), e da Instrução Normativa
1 SMF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º – Na prestação de serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa à Lei
Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003, para
efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, considera-se preço do serviço:
I – o montante da receita bruta, não incluído o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente
às subempreitadas;
II – o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
III – a receita presumida, por opção do prestador dos serviços,
assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo
imposto.
Art. 2º – Os materiais referidos no inciso I do artigo 1º são
exclusivamente aqueles agregados à obra, não sendo dedutíveis
os que forem consumidos durante a realização dos trabalhos.
Art. 3º – As subempreitadas referidas no inciso I do artigo 1º
são aquelas que correspondem a serviços enquadráveis nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de
7 de dezembro de 1973, não admitida como dedução a locação
de máquinas e equipamentos ou fretes.
Parágrafo único – As subempreitadas de serviços enquadrados
nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20 poderão ser deduzidas quando o prestador
pessoa jurídica estiver sediado no Município ou se tratar de profissional
autônomo.
Art. 4º – Os materiais e as subempreitadas lançados como dedução
da receita bruta devem ter seu valor indicado no corpo do documento fiscal de
prestação de serviços.
Art. 5º – Os documentos fiscais de aquisição dos materiais
e de subempreitadas deverão conter a identificação dos
materiais e dos serviços prestados, os dados completos do contribuinte,
o local de entrega dos materiais ou a identificação da obra.
Parágrafo único – Os documentos fiscais referidos no caput
deste artigo devem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) exercícios
completos, devendo ser apresentados à fiscalização quando
requisitados.
Art. 6º – No regime de obra executada por administração
referido no inciso II do artigo 1º, a base de cálculo do imposto
é o total dos honorários recebidos, admitida a dedução
de materiais e subempreitadas desde que observadas as disposições
deste Decreto.
Art. 7º – A receita presumida, a que faz referência o inciso
III do artigo 1º, tem como base de cálculo um percentual incidente
sobre o valor da prestação do serviço, graduado de acordo
com a natureza do mesmo, conforme a Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:
I – para os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista,
o percentual máximo do valor dos materiais a serem deduzidos será
de 80% (oitenta por cento) do valor total da fatura;
II – para os serviços constantes do subitem 7.03, 7.19 e 7.20 da
lista, o percentual máximo do valor dos materiais a serem deduzidos será
de 50% (cinqüenta por cento) do valor total da fatura.
§ 1º – É admitida a dedução de subempreitadas
no caso de receita presumida, desde que observadas as disposições
do § 2º deste artigo.
§ 2º – A opção pela receita presumida se aplica
unicamente aos casos em que o contrato de prestação de serviço
estabelecer o fornecimento de material pelo prestador do serviço, vedada
a dedução cumulativa de materiais prevista no artigo 2º.
Art. 8º – Considera-se como construção civil, para
os efeitos deste regulamento, a construção ou a ampliação
de edificação, de instalação ou de qualquer outra
benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.
Parágrafo único – São consideradas obras ou serviços
de construção civil:
I – edificações destinadas à habitação,
ao trabalho, ao ensino, ao lazer, ao culto etc.;
II – rodovias, ferrovias, portos, marinas, terminais marítimos
e fluviais, plataformas, aeroportos e heliportos;
III – barragens, represas e diques;
IV – pontes, túneis, viadutos, elevadas, vias urbanas, calçadas,
parques e outras obras de urbanização e paisagismo;
V – redes de captação, adução e distribuição
de águas, de esgotos e de saneamento;
VI – eclusas, canais de navegação, de drenagem e de irrigação,
regularização de leitos ou perfis de rios;
VII – redes de oleodutos, gasodutos e congêneres;
VIII – perfuração e construção de poços
de água;
IX – pavimentação;
X – usinas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive
estações e subestações;
XI – linhas de transmissão e distribuição de energia
elétrica;
XII – linhas e redes de telecomunicações;
XIII – montagem de estruturas fixas ao terreno;
XIV – sinalização e iluminação de vias públicas,
portos e aeroportos;
XV – instalação de equipamentos para orientação
à navegação marítima, fluvial e aérea;
XVI – sondagem, estaqueamento, perfuração e fundação;
XVII – enrocamento e derrocamento;
XVIII – terraplenagem;
XIX – escavação e aterramento;
XX – rede de drenagem;
XXI – rebaixamento de lençóis de água.
Art. 9º – Considera-se para os efeitos do subitem 7.05 da lista anexa
à Lei Complementar 7, de 7 de dezembro de 1973:
I – reforma – a intervenção realizada em imóvel
que consista em modificação estrutural ou arquitetônica
de seu estado atual;
II – reparação – obra de pequeno porte que visa recuperar
o imóvel do desgaste do tempo ou do uso;
III – conservação – a reconstituição
das características originais do imóvel.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o § 1º do artigo 3º e artigo 19 do Decreto nº
10.549, de 1993 e a Instrução Normativa nº 1/2004, da SMF.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Ricardo Collar – Secretário
Municipal da Fazenda; Jorge Branco – Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.