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Espírito Santo

Decreto -R 1413/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 1.413-R, DE 22-12-2004
(DO-ES DE 23-12-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO –
DUA-ELETRÔNICO
Utilização Obrigatória

Altera o Decreto 1.329-R, de 12-5-2004 (Informativo 19/2004), prorrogando prazos para adoção do Documento Único de Arrecadação (DUA-Eletrônico), a ser utilizado obrigatoriamente para recolhimento das receitas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 6º do Decreto nº 1.329-R, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A obrigatoriedade de utilização do DUA-Eletrônico, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º, passa a vigorar nos seguintes prazos:
I – a partir de 1º de junho de 2004, para o recolhimento do ICMS referente a energia elétrica, telecomunicações, auto de infração, notificação de débito, operações com café e bovinos, e débitos inscritos em dívida ativa;
II – a partir de 1º de julho de 2004, para os demais recolhimentos referentes ao ICMS;
III – a partir de 1º de julho de 2005, para recolhimento das taxas estaduais; e
IV – a partir de 1º de julho de 2005, para as guias de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Parágrafo único – Até as datas estabelecidas nos incisos I a IV, o DUA poderá ser utilizado, concomitantemente, na versão eletrônica ou em formulário.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os recolhimentos relativos às guias do ITCD, efetuados através de formulários, a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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