Pernambuco
DECRETO
27.500, DE 24-12-2004
(DO-PE DE 25-12-2004)
ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Arquivo Digital
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal
Modifica as normas que estabelecem o Sistema de Escrituração Fiscal
(SEF) digital para o contribuinte do ICMS pernambucano.
Alteração de dispositivo no Decreto 25.372, de 9-4-2003 (Informativo
16/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade
de assegurar ao contribuinte efetivas condições para cumprimento das
suas obrigações tributárias, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.372, de 9 de abril de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos
seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação,
as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação
existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício
fiscal, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento
do imposto, observando-se:
I as informações exigidas para o arrolamento escriturado no
mencionado Registro de Inventário serão idênticas às previstas
no artigo 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
(NR)
II o Registro de Inventário deve ser: (NR)
a) gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade fiscal,
a qualquer tempo, no prazo que a referida autoridade determinar;
b) elaborado ao final de cada exercício fiscal, independentemente de ter
ocorrido a hipótese prevista na alínea a;
III na hipótese do inciso II, b, a apresentação
do Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos: (ACR)
a) relativamente ao exercício de 2003, juntamente com o arquivo SEF do
mês de novembro de 2004: até 21 de dezembro de 2004;
b) relativamente ao exercício de 2004 e seguintes, juntamente com o arquivo
SEF do mês de março do exercício subseqüente: até 21
de abril de cada ano seguinte ao de referência.
......................................................................................................................................................................... .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.