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Pernambuco

Decreto 27500/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.500, DE 24-12-2004
(DO-PE DE 25-12-2004)

ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Arquivo Digital
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal

Modifica as normas que estabelecem o Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) digital para o contribuinte do ICMS pernambucano.
Alteração de dispositivo no Decreto 25.372, de 9-4-2003 (Informativo 16/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de assegurar ao contribuinte efetivas condições para cumprimento das suas obrigações tributárias, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.372, de 9 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício fiscal, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se:
I – as informações exigidas para o arrolamento escriturado no mencionado Registro de Inventário serão idênticas às previstas no artigo 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (NR)
II – o Registro de Inventário deve ser: (NR)
a) gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade fiscal, a qualquer tempo, no prazo que a referida autoridade determinar;
b) elaborado ao final de cada exercício fiscal, independentemente de ter ocorrido a hipótese prevista na alínea ‘a’;
III – na hipótese do inciso II, ‘b’, a apresentação do Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos: (ACR)
a) relativamente ao exercício de 2003, juntamente com o arquivo SEF do mês de novembro de 2004: até 21 de dezembro de 2004;
b) relativamente ao exercício de 2004 e seguintes, juntamente com o arquivo SEF do mês de março do exercício subseqüente: até 21 de abril de cada ano seguinte ao de referência.
......................................................................................................................................................................... ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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