Rio Grande do Sul
DECRETO
14.776, DE 23-12-2004
(DO-Porto Alegre DE 28-12-2004)
ISS
RECOLHIMENTO
Prazo – Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE COLETA DE LIXO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFLF
Recolhimento – Município de Porto Alegre
Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos para o exercício de 2005, no município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município
e artigo 69, § 9º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro
de 1973, com alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º – A arrecadação dos tributos municipais para
o exercício de 2005 será procedida nas condições
e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes ao exercício de 2005,
e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva,
serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem
reajuste, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 14.372, de
2004, se o pagamento for efetuado até 3 (três) de janeiro de 2005;
II – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se
o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2005;
III – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se
o pagamento for efetuado até 10 de março de 2005;
IV – em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia
25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março.
Art. 3º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
será recolhido:
I – nos casos relativos à prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais
autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento
for efetuado até 10 de fevereiro de 2005;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento
for efetuado até 10 de março de 2005;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, correspondendo a primeira ao mês de
janeiro;
II – nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo
1º Lei Complementar nº 306, de 1993, com a alteração
da Lei Complementar nº 427, de 1998, o imposto deverá ser recolhido
até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço
tomado.
III – nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte
ao da competência.
Art. 4º – O Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos, será
arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 1989 e alterações.
Art. 5º – As Taxas de Licença para Execução
de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão
recolhidos no ato do licenciamento.
Art. 6º – A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em uma única
parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I – no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará
de localização e funcionamento;
II – no último dia útil do mês de julho em que o alvará
completar 3 (três) anos da data de sua expedição.
§ 1º – A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês
de julho de 2005, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente
equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível
não universitário será lançada e recolhida quando
da alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua
baixa definitiva.
§ 2º – A SMF publicará edital notificando os contribuintes
do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes
do vencimento a que se refere o inciso II.
§ 3º – O não pagamento no prazo estipulado no inciso
II, implicará na inscrição do débito em Dívida
Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para
os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa
será lançada e recolhida por ocasião de alteração
de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
Art. 7º – A arrecadação de tributos lançados
posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores
dar-se-á da seguinte forma e com os acréscimos legais:
I – quanto ao IPTU e à TCL, inclusive a multa por infração
tributária respectiva, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com
vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
II – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte
(profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo o tributo
a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;
b) no último dia do mês do início da atividade, quando a
inscrição for procedida antecipadamente;
c) no último dia útil do mês da inscrição,
quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) no último dia útil do mês da inscrição
quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades,
abrangendo o período vencido;
e) na data da inscrição, quando esta for procedida em exercício
posterior ao do início das atividades, abrangendo o período vencido.
III – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação,
inclusive nas hipóteses previstas no artigo 62, da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações;
b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais
hipóteses.
§ 1º – Nos casos do inciso I, é concedida a redução
de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento correspondente
ao total do exercício, em uma única parcela, até 30 (trinta)
dias após a data de notificação do lançamento.
§ 2º – Nos casos do inciso II deste artigo, é concedida
a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo lançado,
quando o contribuinte efetuar o pagamento:
I – no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação,
para as hipóteses previstas na alínea “a”;
II – no ato da inscrição, para as hipóteses previstas
nas alíneas “b” e “c”.
§ 3º – No caso da alínea “e” do inciso II
deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios
anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à
inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão
Tributária, da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento do
imposto referido nas alíneas “b” e “c” do inciso
II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil
de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados,
sem a redução de 20% (vinte por cento) prevista no § 2º
deste artigo.
§ 5º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento do
imposto referido na alínea “d” do inciso II deste artigo
em parcelas vencíveis no último dia de cada mês, tantas
quantos forem os duodécimos lançados.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Ricardo Collar – Secretário
Municipal da Fazenda)
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