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Espírito Santo

Decreto 12155/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 12.155, DE 21-12-2004
(“A TRIBUNA” DE 28-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – ITPU
Parcelamento – Prazo para Recolhimento –
Município de Vitória

Estabelece normas relativas ao parcelamento e aos prazos para recolhimento do IPTU referente ao exercício de 2005, no Município de Vitória.

DESTAQUES

  • Quota única ou 1ª parcela deverá ser paga até 18-3-2005

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 14 da Lei 4.476 de 25 de agosto de 1997, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 4.801 de 18 de dezembro de 1998, bem como pela correção autorizada pela Lei 5.822, de 30 de dezembro de 2002 e pelo correção autorizada pelo artigo 2º da Lei 5.248 de 26 de dezembro de 2000 como também o artigo 97 § 2º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), DECRETA:
Art. 1º – O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxas de Serviços referentes ao exercício de 2005 poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I – pagamento em Quota Única com direito a 8% (oito por cento) de desconto sobre o valor lançado;
II – pagamento em 5 (cinco) quotas, quando o resultado da soma do lançamento dos tributos mencionados no caput deste artigo for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
III – Pagamento em dez quotas, quando o resultado da soma do lançamento dos tributos mencionados no caput deste artigo for superior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º – As datas de vencimento das quotas de que trata o artigo anterior ocorrerão, respectivamente, em:
I – Quota Única ou primeira quota: 18-03-2005;
II – Segunda quota: 18-04-2005;
III – Terceira quota : 18-05-2005;
IV – Quarta quota : 17-06-2005;
V – Quinta quota : 18-07-2005;
VI – Sexta quota: 17-08-2005;
VII – Sétima quota: 16-09-2005;
VIII – Oitava quota: 17-10-2005;
IX – Nona quota: 16-11-2005;
X – Décima quota: 16-12-2005.
Art. 3º – Os valores constantes no artigo 4º, VII, no Anexo I e na Tabela II da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, com as alterações das Leis 4.557 de 22 de dezembro de 1997, 4.801/98 de 18 de dezembro de 1998, 5.464/2002 de 14 de janeiro de 2002 e 5.822 de 30 de dezembro de 2002 serão corrigidos para o exercício de 2005 pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) no percentual de 7,54% (sete inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), conforme disposto no artigo 2º da Lei 5.248 de 26 de dezembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho – Secretário Municipal de Fazenda)

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