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Bahia

Decreto 9292/2004

04/06/2005 20:09:49

DECRETO 9.292, DE 29-12-2004
(DO-BA DE 30-12-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL –
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
PROGRAMA DE INCENTIVO À
CULTURA DO ALGODÃO – PROALBA
Regulamento
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA
Valores

Modifica RICMS-BA, especialmente quanto a base de cálculo, crédito presumido, documentário fiscal, Nota Fiscal Avulsa, antecipação tributária, diferimento, PROALBA, bem como atualiza os valores das taxas de serviços estaduais devidas a partir de 1-1-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Atos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 153/2004, no Protocolo ICMS 55/2004 e no Ajuste SINIEF 12/2004, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 12 do artigo 87:
“§ 12 – A redução prevista no inciso XXVI deste artigo aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que as aquisições forem efetuadas diretamente do estabelecimento industrial ou de suas filiais atacadistas ou adquiridas diretamente do exterior.”;
II – o § 6º do artigo 193, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005:
“§ 6º – Tratando-se de produtor ou extrator inscrito na condição de contribuinte especial, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário e do prévio credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI) ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XXVII ao artigo 87:
“XXVII – das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):
a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
b) fica vedada ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes dos serviços recebidos e da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata este inciso;
c) quando os mesmos serviços, matérias-primas e demais insumos puderem ser utilizados tanto na industrialização  de produtos beneficiados com o disposto neste inciso, quanto de produtos tributados de forma diversa, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito fiscal destas entradas na proporção da participação do valor da produção tributada de forma diversa em relação ao total da produção.”;
II – o § 11 ao artigo 201:
“§ 11 – Fica dispensado o disposto no parágrafo anterior, quando as remessas dos lojistas para armazenagem ou para os destinatários finais, fabricantes ou importadores, forem promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental –, sediada no Município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296 e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 12/2004):”
I – a remessa deve ser realizada com base no “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular” da SPVS, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago;
II – o envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/2004”;
III – a SPVS remeterá à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada:
a) a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;
b) os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.”;
III – o § 5º ao artigo 312, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005:
“§ 5º – A emissão de Nota Fiscal Avulsa nos termos do parágrafo anterior fica condicionada ao credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI), ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.”;
IV – o § 3º-A ao artigo 348:
“§ 3º-A – Nas operações internas com leite fresco, pasteurizado ou não, quando encerrado o diferimento ou não sendo possível sua aplicação, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto.”
V – o parágrafo único ao artigo 960-A:
“Parágrafo único – Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do protocolo a que se refere o caput deste artigo, fica (Protocolo ICMS 55/2004):
I –  suspenso o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II;
II – instituído o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2005.”;
Art. 3º – O artigo 13 do Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão (PROALBA), aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Não se aplica o benefício deste regulamento nas operações que destinem a outro estado, algodão em caroço.”
Art. 4º – Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2005 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão (PROALBA), instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 5º – Ficam atualizados, observado o disposto no § 2º do artigo 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro 1981, e os valores das custas e emolumentos constantes nas Tabelas I a XIV do Anexo II da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, em 6,68% (seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), correspondentes à variação acumulada do exercício 2004 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Anexos I e II deste Decreto).
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto no artigo 5º, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – os §§ 4º e 5º do artigo 96;
II – o inciso I do § 3º do artigo 348;
III – os incisos I e II do artigo 466. (Paulo Souto – Governador  – Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
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Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher.
§ 4º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) A utilização do crédito presumido previsto nos incisos  XXI e XXII dependerá de que os produtores rurais ou extratores estejam credenciados junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI) ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.
§ 5º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) Para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXII o número do credenciamento do produtor rural ou extrator junto à SEAGRI ou à entidade por ela autorizada deverá ser informado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação com diferimento.
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Art. 193 – Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive os aprovados através de Regime Especial, só poderão:
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Art. 201 – Os documentos fiscais especificados no artigo 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS.
........................................................................................................................................................................
Art. 312 – Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação correspondente, que a ela faça referência explícita.
........................................................................................................................................................................
Art. 348 – O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.
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§ 3º – O pagamento antecipado previsto no inciso I do § 1º não se aplica às operações a seguir indicadas, hipótese em que o ICMS será recolhido no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo às operações próprias do responsável:
I – (Revogado pelo Ato ora transcrito) operações de saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, nas hipóteses do artigo 466;"
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Art. 466 – É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento que ocorrer a saída.  
I – (Revogado pelo Ato ora transcrito) para estabelecimento varejista do próprio remetente;
II – (Revogado pelo Ato ora transcrito) para consumidor final;
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Art. 960-A – Tratando-se de operações entre o Estado da Bahia e outras Unidades da Federação signatárias, em substituição ao disposto nesta seção, aplicar-se-á o estabelecido no referido acordo.
.........................................................................................................................................................................”

ESCLARECIMENTO: O Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) aprovou o RICMS-BA.
A Lei 7.753, de 13-12-2000, encontra-se divulgada no Informativo 51/2000 do Colecionador de ICMS/2000.
A Lei 7.932, de 19-9-2001, e o Decreto 8.064, de 21-11-2001, encontram-se divulgados nos Informativos 39 e 48 do Colecionador de ICMS/2001.

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