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Ceará

Decreto 27670/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 27.670, DE 23-12-2004
(DO-CE DE 28-12-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo

Estabelece prazos mais benéficos para recolhimento do ICMS dos fatos geradores ocorridos no período de dezembro/2004 a novembro/2005, devido pelos contribuintes que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual; considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) à legislação tributária estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, serão os seguintes:
I – até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro de 2005;
b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 29 de dezembro de 2005;
II – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem às Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;
IV – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.
§ 1º – Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o artigo 568, inciso I, do Decreto nº 24.569/97.
§ 2º – Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto, os prazos mencionados retornarão ao disposto nos artigos 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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