Paraná
DECRETO
4.129, DE 22-12-2004
(DO-PR DE 22-12-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à prestação de
serviços interestaduais não medidos
de televisão por assinatura, via satélite, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Acréscimo do Capítulo XXXIII-A ao Título III do Decreto
5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
e considerando os Protocolos ICMS 25/2003, 10/2004, 29/2004 e 33/2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 434ª – Fica acrescentado o Capítulo
XXXIII-A ao Título III:
“CAPÍTULO
XXXIII-A
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO
POR ASSINATURA VIA SATÉLITE
Art.
550-A – Na prestação de serviços não medidos
de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do
serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito
Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo e Sergipe, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná,
a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a cinqüenta
por cento do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/2003, 10/2004,
29/2004 e 33/2004).
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via
satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos
ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção
e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput não prejudica a outorga de
benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço,
em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3º – Sobre a base de cálculo mencionada no caput aplica-se
a alíquota prevista para a tributação do serviço,
em cada Estado.
§ 4º – O valor do crédito a ser compensado na prestação
será rateado na mesma proporção da base de cálculo
prevista no caput, sendo que qualquer benefício fiscal concedido por
Estado mencionado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, não produz qualquer efeito em relação ao imposto
devido ao Estado do Paraná.
Art. 550-B – Na prestação de serviço de comunicação
de que trata o artigo anterior, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), sendo facultado indicar o endereço
de sua sede, quando localizada em um dos Estados mencionados no caput do artigo
anterior.
§ 1º – A emissão dos documentos fiscais e a escrituração
dos livros fiscais serão efetuadas no Estado onde estiver localizado
o contribuinte.
§ 2º – Relativamente à escrituração fiscal,
o prestador deverá:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido
em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado
de sua localização, utilizando os quadros “Débito
do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração
dos Saldos”;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no
livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados
relativos à prestação, na forma prevista na legislação,
e consignando na coluna “Observações” a sigla do Estado
do Paraná.
§ 3º – Na hipótese de o prestador do serviço de
comunicação não ser optante pela redução
na base de cálculo, de que trata o item 20 da Tabela I do Anexo II deste
Regulamento, deverá, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo
anterior:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuar o creditamento
devido contra o Estado do Paraná, sob o título “Outros Créditos”.
Art. 550-C – Aplicam-se, aos prestadores do serviço referidos neste
Capítulo, as disposições previstas no caput do artigo 548,
no artigo 549 e no artigo 550.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado
da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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