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Paraná

Decreto 4129/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 4.129, DE 22-12-2004
(DO-PR DE 22-12-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à prestação de serviços interestaduais não medidos
de televisão por assinatura, via satélite, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Acréscimo do Capítulo XXXIII-A ao Título III do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 25/2003, 10/2004, 29/2004 e 33/2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 434ª – Fica acrescentado o Capítulo XXXIII-A ao Título III:

“CAPÍTULO XXXIII-A
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO
POR ASSINATURA VIA SATÉLITE

Art. 550-A – Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/2003, 10/2004, 29/2004 e 33/2004).
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3º – Sobre a base de cálculo mencionada no caput aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.
§ 4º – O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput, sendo que qualquer benefício fiscal concedido por Estado mencionado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito em relação ao imposto devido ao Estado do Paraná.
Art. 550-B – Na prestação de serviço de comunicação de que trata o artigo anterior, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), sendo facultado indicar o endereço de sua sede, quando localizada em um dos Estados mencionados no caput do artigo anterior.
§ 1º – A emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais serão efetuadas no Estado onde estiver localizado o contribuinte.
§ 2º – Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, e consignando na coluna “Observações” a sigla do Estado do Paraná.
§ 3º – Na hipótese de o prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução na base de cálculo, de que trata o item 20 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento, deverá, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo anterior:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuar o creditamento devido contra o Estado do Paraná, sob o título “Outros Créditos”.
Art. 550-C – Aplicam-se, aos prestadores do serviço referidos neste Capítulo, as disposições previstas no caput do artigo 548, no artigo 549 e no artigo 550.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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