IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.324, DE 29-12-2004
(DO-U DE 30-12-2004)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO
DA MARINHA MERCANTE AFRMM
Arrecadação
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO
DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO ADICIONAL
AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE MERCANTE
Valor
Determina
as regras para recolhimento e fixa em R$ 20,00, o valor da Taxa de Utilização
do MERCANTE Sistema Eletrônico de Controle de Arrecadação
do Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante, conforme previsto na Lei 10.893/2004
(Informativo 29)
DESTAQUES
Taxa é fixada em valor inferior à metade do máximo permitido pela legislação
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 37 da Lei nº 10.893,
de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização
do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional
ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.
Art. 2º O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE
é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão
de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1º de janeiro de 2005,
e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação
de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM).
§ 1º A Taxa de que trata o caput não se aplica:
I às cargas destinadas ao exterior; e
II às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no
artigo 14 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 3º O Ministro de Estado dos Transportes editará normas
complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização
do MERCANTE, conforme previsto na Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Alfredo Nascimento)
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