x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Decreto 5324/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

DECRETO 5.324, DE 29-12-2004
(DO-U DE 30-12-2004)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO
DA MARINHA MERCANTE – AFRMM
Arrecadação
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO
DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO ADICIONAL
AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE – MERCANTE
Valor

Determina as regras para recolhimento e fixa em R$ 20,00, o valor da Taxa de Utilização
do MERCANTE – Sistema Eletrônico de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante, conforme previsto na Lei 10.893/2004 (Informativo 29)

DESTAQUES

Taxa é fixada em valor inferior à metade do máximo permitido pela legislação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o artigo 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.
Art. 2º – O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1º de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 1º – A Taxa de que trata o caput não se aplica:
I – às cargas destinadas ao exterior; e
II – às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no artigo 14 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 3º – O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Alfredo Nascimento)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.