São Paulo
DECRETO
45.682, DE 30-12-2004
(DO-MSP DE 31-12-2004)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CINEMA
Incentivo Fiscal – Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.712, de 7-1-2004 (Informativo 01/2004), que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, mediante contrapartidas socioculturais, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art.
1º – A concessão de incentivos fiscais a cinemas que funcionem
em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em
espaços semipúblicos de circulação em galerias,
mediante contrapartidas socioculturais, fica regulamentada nos termos deste
Decreto.
§ 1º – As contrapartidas socioculturais a que se refere o caput
deste artigo têm a finalidade de:
I – estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação
urbanística e a recuperação de áreas degradadas;
II – ampliar o acesso à cultura e às obras cinematográficas;
III – estimular a produção, circulação, exibição
e fruição de obras cinematográficas brasileiras;
IV – formar público para o cinema.
§ 2º – Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo
fiscal os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas
as faixas etárias em sua programação normal.
§ 3º – Para os fins deste Decreto, são consideradas galerias
os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo
vedada a concessão dos incentivos fiscais aos cinemas que funcionem em
shopping centers.
Art. 2º – O Executivo poderá estabelecer, com os cinemas de
que trata o artigo 1º deste Decreto, acordo de cooperação
para programas de recuperação urbanística do entorno do
imóvel ou de promoção cultural com a participação
da comunidade local.
Art. 3º – Os benefícios fiscais, de que tratam os artigos
6º e 12 deste Decreto, ficam condicionados ao cumprimento das seguintes
contrapartidas:
I – a exibição de obras cinematográficas brasileiras
de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias
exigidos nos termos do disposto pela Instrução Normativa nº
27, de 2004, da Agência Nacional de Cinema (ANCINE), ou qualquer outra
norma que venha a substituí-la;
II – a oferta, a título gratuito, de quota mensal de ingressos
das sessões de cinema, nos termos do § 1º deste artigo, em
valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente
à isenção fiscal;
III – a realização de atividades educativas e de informação
sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à
formação de público, na forma a ser regulamentada pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Cultura disciplinará
a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do caput
deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de
baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos
e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais, professores
da rede pública municipal de ensino e beneficiários de programas
sociais da Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 2º – Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos
nos dias e horários de maior taxa de ociosidade na ocupação,
distribuindo-os entre os diferentes períodos e durante todos os meses
do ano.
Art. 4º – Ao final de cada ano fiscal o interessado deverá
entregar relatório anual de cumprimento das contrapartidas à Secretaria
Municipal de Cultura, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente
ao benefício, conforme modelo a ser definido por aquela Pasta.
Art. 5º – O acompanhamento do cumprimento das contrapartidas mencionadas
no artigo 3º deste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Cultura.
CAPÍTULO
II
Da Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Art.
6º – Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades
acessórias correlacionadas à exibição de filmes,
com as características descritas no caput do artigo 1º deste Decreto,
que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas
no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único – No caso de imóveis parcialmente
utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à
exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente
sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.
Art. 7º – A isenção prevista no artigo 6º deste
Decreto é anual, devendo o interessado protocolar Termo de Opção,
na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até
o dia 31 de julho do ano anterior àquele em que pretende gozar do benefício,
conforme modelo a ser definido em portaria da referida Pasta.
§ 1º – O Termo de Opção a que se refere o caput
deste artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – notificação-recibo do IPTU (folha azul) do exercício
em que for formulado o requerimento;
II – RG e CPF do representante legal e, se for o caso, do procurador legalmente
habilitado;
III – certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Serviço
de Registro de Imóveis competente, e certidão negativa de ônus
e alienações, expedida pelos cartórios sucessores, se houver;
IV – instrumento particular de compra e venda do imóvel, comprovando
a cadeia sucessória desde o proprietário registrado até
o atual possuidor, caso o contrato ou a escritura não tenham sido registrados
na circunscrição imobiliária competente;
V – contrato de locação, comodato ou outro documento de
transferência do uso do imóvel para o interessado, quando este
não for proprietário do imóvel;
VI – cartão do CNPJ;
VII – certidão atualizada de inteiro teor do contrato social, com
prova de registro, ou documento equivalente;
VIII – planta ou croqui do imóvel, com indicação
da área construída, do terreno e medidas lineares, devendo o interessado
informar a utilização de todas as dependências do imóvel
e assinalar as áreas alugadas ou ocupadas a qualquer título por
terceiros, apresentando os respectivos contratos;
IX – Termo de Compromisso, em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal
de Cultura, em 2 (duas) vias, no qual o interessado se obriga a atender a todas
as faixas etárias em sua programação normal, conforme estabelecido
no § 2º do artigo 1º deste Decreto;
X – Plano de Trabalho, em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal
de Cultura, em 2 (duas) vias, indicando a forma de cumprimento das contrapartidas
estabelecidas nos incisos II e III do artigo 3º deste Decreto.
§ 2º – Os documentos relacionados no § 1º deste artigo
deverão ser apresentados em cópias simples, acompanhadas dos respectivos
originais, ou cópias autenticadas, a critério do interessado.
§ 3º – Até o dia 1º de dezembro do ano anterior
ao benefício, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura
relação indicando os interessados que fizeram opção
pela isenção, acompanhada de cópia dos respectivos Termos
de Compromisso e Planos de Trabalho.
Art. 8º – Efetuada a opção até o prazo estipulado
no artigo 7º deste Decreto, o interessado ficará isento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) no exercício seguinte ao da opção.
Art. 9º – Até o dia 31 de março do ano subseqüente
ao de concessão do benefício, o interessado deverá apresentar
à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico certificado
de cumprimento das contrapartidas estabelecidas no artigo 3º, a ser fornecido
pela Secretaria Municipal de Cultura, mencionando o valor em reais distribuído
a título do tributo (IPTU).
Art. 10 – Atendidos todos os requisitos previstos neste Decreto para concessão
do benefício fiscal, a autoridade administrativa proferirá despacho
confirmatório da isenção concedida.
§ 1º – Caso o interessado não cumpra o disposto no artigo
9º ou não observe quaisquer outros requisitos deste Decreto, a isenção
não será confirmada e o crédito tributário será
considerado vencido na data de ocorrência do fato gerador do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) do exercício objeto do pedido, sendo acrescido
de juros, multa e correção monetária na conformidade da
legislação pertinente.
§ 2º – Do despacho desfavorável ao interessado caberá
recurso administrativo nos termos da legislação própria.
Art. 11 – Enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública
efetuar a constituição do crédito tributário, poderá
ser efetuado lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
nos termos do artigo 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
CAPÍTULO
III
Da Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS)
Art.
12 – Fica concedida isenção parcial do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza (ISS), passando a incidir a alíquota de 2% (dois
por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema
quando este for prestado em imóveis com as características descritas
no caput do artigo 1º deste Decreto, desde que cumpram as contrapartidas
de caráter sociocultural estabelecidas em seu artigo 5º, em observância
da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos
I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37,
de 12 de junho de 2002.
Art. 13 – Ficam parcialmente isentos, desta forma, do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza (ISS) os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM) que sejam cadastrados no código de serviço
8079 cujo vencimento do ISS mensal se dá no dia 10 do mês seguinte
ao de incidência.
Art. 14 – A isenção prevista no artigo 12 deste Decreto
é anual, devendo o interessado protocolar Termo de Opção,
na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até
o dia 31 de julho do ano anterior àquele em que pretende gozar do benefício,
conforme modelo a ser definido em portaria da referida Pasta.
§ 1º – O Termo de Opção a que se refere o caput
deste artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – Ficha de Dados Cadastrais;
II – RG e CPF do representante legal ou procurador do interessado;
III – contrato social com as recentes atualizações;
IV – Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários;
V – Cartão do CNPJ;
VI – Termo de Compromisso, em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal
de Cultura, em 2 (duas) vias, no qual o interessado se obriga a atender a todas
as faixas etárias em sua programação normal, conforme estabelecido
no § 2º do artigo 1º deste Decreto;
VII – Plano de Trabalho, em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal
de Cultura, em 2 (duas) vias, indicando a forma de cumprimento das contrapartidas
estabelecidas nos incisos II e III do artigo 3º deste Decreto.
§ 2º – Os documentos relacionados no § 1º deste artigo
deverão ser apresentados em cópias simples, acompanhadas dos respectivos
originais, ou cópias autenticadas, a critério do interessado.
§ 3º – Até o dia 1º de dezembro do ano anterior
ao benefício, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico
encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura relação
indicando os interessados que fizeram opção pela isenção,
acompanhada de cópia dos respectivos Termos de Compromisso e Planos de
Trabalho.
Art. 15 – Efetuada a opção até o prazo estipulado
no artigo 14 deste Decreto, o interessado ficará parcialmente isento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no exercício
seguinte ao da opção.
Art. 16 – Até o dia 31 de março do ano subseqüente
ao de concessão do benefício, o interessado deverá apresentar
à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico certificado
de cumprimento das contrapartidas estabelecidas no artigo 3º deste Decreto,
a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, mencionando o valor em
reais distribuído a título do tributo (ISS).
Art. 17 – Sendo atendidos todos os requisitos previstos neste Decreto
para concessão do benefício fiscal, a autoridade administrativa
proferirá despacho confirmatório da isenção concedida.
§ 1º – Caso o interessado não cumpra o disposto no artigo
9º ou não observe quaisquer outros requisitos deste Decreto, a isenção
não será confirmada e o crédito tributário será
considerado vencido na data de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do exercício objeto do pedido,
sendo acrescido de juros, multa e correção monetária na
conformidade da legislação pertinente.
§ 2º – Do despacho desfavorável ao interessado caberá
recurso administrativo nos termos da legislação própria.
Art. 18 – Enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública
efetuar a constituição do crédito tributário, poderá
ser efetuado lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS).
CAPÍTULO
IV
Das Disposições Transitórias
Art.
19 – Excepcionalmente para os benefícios a serem concedidos no
exercício de 2005, os Termos de Opção a que se referem
o caput do artigo 7º e o do artigo 14 deste Decreto, poderão ser
apresentados até 31 de janeiro de 2005, devendo a comunicação
a que se refere o § 3º dos aludidos artigos ser efetuada até
31 de março de 2005.
Art. 20 – As Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças e
Desenvolvimento Econômico expedirão as normas necessárias
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira –
Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes
Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Celso Frateschi – Secretário Municipal de Cultura; Rui Goethe da
Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
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