x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Decreto 45676/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

DECRETO 45.676, DE 29-12-2004
(DO-MSP DE 30-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO
Funcionamento – Município de São Paulo

Estabelece normas à concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos
domingos, de que trata a Lei 13.473, de 26-12-2002 (Informativo 03/2003), no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O requerimento visando à autorização para funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, deverá observar as normas regulamentares e condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único – Ao funcionamento do comércio a que se refere o caput deste artigo, aplica-se também o disposto na Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e alterações subseqüentes, bem como no artigo 6º da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º – Para fins de obtenção da autorização mencionada no artigos 1º e 2º da Lei nº 13.473, de 2002, o interessado deverá protocolar na Secretaria Municipal das Subprefeituras requerimento subscrito pelos sindicatos representativos das respectivas categorias patronais.
Parágrafo único – O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da Convenção ou do Acordo Coletivo do Trabalho firmado entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Art. 3º – Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, por intermédio de sua Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo (SGUOS), expedir a autorização pertinente.
Parágrafo único – O prazo de validade da autorização corresponderá àquele de vigência da Convenção ou do Acordo Coletivo do Trabalho.
Art. 4º – O exercício da atividade fiscalizatória caberá à Subprefeitura em cuja área de atuação estiver situado o estabelecimento comercial, observado o Termo de Adesão a que se refere a Convenção ou o Acordo Coletivo do Trabalho.
Art. 5º – O descumprimento das disposições previstas na Lei nº 13.473, de 2002, e neste Decreto sujeitará o infrator ao cancelamento da autorização, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único – Cancelada a autorização de que trata este Decreto, poderá ser requerida por uma única vez, sua renovação, atendido o disposto neste Decreto.
Art. 6º – Os modelos de requerimento e autorização serão padronizados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante Portaria.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Carlos Alberto Rolim Zarattini – Secretário Municipal das Subprefeituras; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.