São Paulo
DECRETO
45.676, DE 29-12-2004
(DO-MSP DE 30-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO
Funcionamento – Município de São Paulo
Estabelece
normas à concessão de autorização de funcionamento
do comércio varejista em geral aos
domingos, de que trata a Lei 13.473, de 26-12-2002 (Informativo 03/2003), no
Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O requerimento visando à autorização
para funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos de que
trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, deverá observar
as normas regulamentares e condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único – Ao funcionamento do comércio a
que se refere o caput deste artigo, aplica-se também o disposto na Lei
Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e alterações subseqüentes,
bem como no artigo 6º da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro
de 2000.
Art. 2º – Para fins de obtenção da autorização
mencionada no artigos 1º e 2º da Lei nº 13.473, de 2002, o interessado
deverá protocolar na Secretaria Municipal das Subprefeituras requerimento
subscrito pelos sindicatos representativos das respectivas categorias patronais.
Parágrafo único – O requerimento a que se refere o caput
deste artigo deverá ser instruído com cópia da Convenção
ou do Acordo Coletivo do Trabalho firmado entre os sindicatos representantes
das categorias profissional e econômica, devidamente registrado na Delegacia
Regional do Trabalho (DRT).
Art. 3º – Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras,
por intermédio de sua Supervisão Geral de Uso e Ocupação
do Solo (SGUOS), expedir a autorização pertinente.
Parágrafo único – O prazo de validade da autorização
corresponderá àquele de vigência da Convenção
ou do Acordo Coletivo do Trabalho.
Art. 4º – O exercício da atividade fiscalizatória caberá
à Subprefeitura em cuja área de atuação estiver
situado o estabelecimento comercial, observado o Termo de Adesão a que
se refere a Convenção ou o Acordo Coletivo do Trabalho.
Art. 5º – O descumprimento das disposições previstas
na Lei nº 13.473, de 2002, e neste Decreto sujeitará o infrator
ao cancelamento da autorização, sem prejuízo da aplicação
das demais sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único – Cancelada a autorização
de que trata este Decreto, poderá ser requerida por uma única
vez, sua renovação, atendido o disposto neste Decreto.
Art. 6º – Os modelos de requerimento e autorização
serão padronizados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante
Portaria.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira –
Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes
Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Carlos Alberto Rolim Zarattini – Secretário Municipal das Subprefeituras;
Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
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