Pernambuco
DECRETO
26.351, DE 30-12-2004
(DO-PE DE 31-12-2004)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DE PERNAMBUCO PRODEPE
Alteração
Estabelece a média mínima mensal de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta de Central de Distribuição, previsto no Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 52/99), que incluiu estes estabelecimentos nas normas do PRODEPE.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo
11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo
11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
a média mensal mínima de recolhimento do ICMS de responsabilidade
direta de Central de Distribuição, em relação ao faturamento
do semestre, passa a ser de 3% (três por cento), para Centrais que operem
de acordo com as condições a seguir discriminadas:
I realizem exclusivamente operações interestaduais;
II os produtos incentivados sejam classificados
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) sob o código 4011, e
respectivos detalhamentos;
III tenham faturamento semestral mínimo de
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A não-observância, a cada
semestre de fruição, de quaisquer das condições estabelecidas
no caput implicará, para aquele semestre, imediata majoração
do percentual de 3% (três por cento) para 5% (cinco por cento).
§ 2º Para efeito do inciso III, do caput,
na hipótese de Central de Distribuição já beneficiária
do PRODEPE na data de publicação deste Decreto e que ainda não
tenha iniciado suas operações, o valor mínimo referente ao primeiro
semestre deverá ser calculado proporcionalmente aos meses em que tenha
havido faturamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador
do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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