Pernambuco
(DO-PE DE 31-12-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à substituição tributária
nas operações com cerveja, refrigerantes e outros produtos que especifica,
com efeitos a partir de 1-2-2005.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 28/2003, publicado
no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O § 2º do artigo 479 do
Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 479 .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de junho de
1997, os produtos objeto de antecipação tributária, constantes
do caput, serão os classificados nas posições 2201 a 2203,
equiparando-se a refrigerante:
I os produtos gasosos da posição 2202.90,
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II a partir de 1º de fevereiro de 2004, as
bebidas eletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas
nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/2003).
........................................................................................................................................................................ .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador
do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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