São Paulo
DECRETO
45.659, DE 28-12-2004
(DO-MSP DE 29-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto – Isenção – Valor Venal – Município
de São Paulo
MULTA
Valor – Município de São Paulo
Atualiza,
para o exercício de 2005, os valores unitários de metro quadrado
de construção e de terreno,
dos valores das faixas de valor venal e dos valores limites estabelecidos para
fins de concessão da
isenção e de descontos do IPTU, bem como os valores das multas
provenientes da prática de ilícitos administrativos,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2005,
no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Os valores unitários de metro quadrado de construção
e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo
e correspondente lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano
na forma da legislação tributária em vigor, relativos ao
exercício de 2004, ficam atualizados, para o exercício de 2005,
em 7% (sete por cento).
Parágrafo único – Dos valores apurados na forma deste artigo
serão desprezadas as frações de centavo de real, do número
que os representa.
Art. 2º – Os valores unitários de metro quadrado de terreno
fixados na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº
10.235, de 16 de dezembro de 1986, serão atualizados, para o exercício
de 2005, pelo índice estabelecido no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – As faixas de valor venal das tabelas constantes dos artigos
7-A, 8-A e 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação
dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, utilizadas nos lançamentos
de 2004, serão atualizadas, para o exercício de 2005, pelo índice
estabelecido no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único – Dos valores apurados na forma deste artigo
serão desprezadas as frações de centavo de real, do número
que os representa.
Art. 4º – Os valores-limites estabelecidos para fins de concessão
da isenção e de descontos referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698,
de 24 de dezembro de 2003, ficam atualizados, nos termos do seu artigo 5º,
para o exercício de 2005, pelo índice estabelecido no artigo 1º
deste Decreto.
Art. 5º – Os valores das multas provenientes da prática de
ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência
estipulados na Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, artigo 3º, §
1º, ficam atualizados, nos termos do seu § 3º, para o exercício
de 2005, pelo índice estabelecido no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único – Dos valores apurados na forma deste artigo
serão desprezadas as frações de centavo de real, do número
que os representa.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Marta Suplicy –
Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos
Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui
Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
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