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Rio Grande do Sul

Decreto 43534/2004

04/06/2005 20:09:49

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DECRETO 43.534, DE 30-12-2004
(DO-RS DE 31-12-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor
agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas
operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.533, de 30-12-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1852 – No artigo 135:
a) as alíneas “a”, “b” e “c” da nota 02 do caput do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

139,29

219,05

2

GLP

114,28

143,49

3

Óleo Combustível

38,88

67,33

4

Óleo Diesel

36,13

54,69

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

125,11

200,15

2

GLP

114,28

143,51

3

Óleo Combustível

36,71

64,71

4

Óleo Diesel

48,28

68,50

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

199,86

299,81

2

GLP

156,20

191,13

3

Óleo Combustível

45,27

75,03

4

Óleo Diesel

58,70

80,35”

b) as alíneas “a”, “b”, “c” e “f” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea “b”:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 50,66% (cinqüenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina “A”, 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 139,52% (cento e trinta e nove inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
“c) quando se tratar de GLP, 114,28% (cento e quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 143,49% (cento e quarenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
“f) quando se tratar de óleo diesel, 27,18% (vinte e sete inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas, e 44,53% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) as alíneas “a”, “b” e “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

139,29

219,05

2

GLP

114,28

143,49

3

Óleo Diesel

36,13

54,69

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

125,11

200,15

2

GLP

114,28

143,51

3

Óleo Diesel

48,28

68,50

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

199,86

299,81

2

GLP

156,20

191,13

3

Óleo Diesel

58,70

80,35”

d) as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina ”A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 139,52% (cento e trinta e nove inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 27,18% (vinte e sete inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas, e 44,53% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 114,28% (cento e quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 143,49% (cento e quarenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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