Rio Grande do Sul
DECRETO
43.534, DE 30-12-2004
(DO-RS DE 31-12-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor
agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária nas
operações com combustíveis, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº
43.533, de 30-12-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1852 – No artigo 135:
a) as alíneas “a”, “b” e “c” da nota
02 do caput do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
139,29 |
219,05 |
2 |
GLP |
114,28 |
143,49 |
3 |
Óleo Combustível |
38,88 |
67,33 |
4 |
Óleo Diesel |
36,13 |
54,69 |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
125,11 |
200,15 |
2 |
GLP |
114,28 |
143,51 |
3 |
Óleo Combustível |
36,71 |
64,71 |
4 |
Óleo Diesel |
48,28 |
68,50 |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
199,86 |
299,81 |
2 |
GLP |
156,20 |
191,13 |
3 |
Óleo Combustível |
45,27 |
75,03 |
4 |
Óleo Diesel |
58,70 |
80,35 |
b) as alíneas
“a”, “b”, “c” e “f” do inciso
II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
das notas da alínea “b”:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito
inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações
internas, e 50,66% (cinqüenta inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina “A”, 79,64% (setenta e nove inteiros
e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações
internas, e 139,52% (cento e trinta e nove inteiros e cinqüenta e dois
centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
“c) quando se tratar de GLP, 114,28% (cento e quatorze inteiros e vinte
e oito centésimos por cento), nas operações internas, e
143,49% (cento e quarenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais;”
“f) quando se tratar de óleo diesel, 27,18% (vinte e sete inteiros
e dezoito centésimos por cento), nas operações internas,
e 44,53% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos
por cento), nas operações interestaduais;”
c) as alíneas “a”, “b” e “c” da nota
do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
139,29 |
219,05 |
2 |
GLP |
114,28 |
143,49 |
3 |
Óleo Diesel |
36,13 |
54,69 |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
125,11 |
200,15 |
2 |
GLP |
114,28 |
143,51 |
3 |
Óleo Diesel |
48,28 |
68,50 |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
199,86 |
299,81 |
2 |
GLP |
156,20 |
191,13 |
3 |
Óleo Diesel |
58,70 |
80,35 |
d) as alíneas
“a”, “b” e “c” do parágrafo único
passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina ”A", 79,64% (setenta e nove
inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações
internas, e 139,52% (cento e trinta e nove inteiros e cinqüenta e dois
centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 27,18% (vinte e sete inteiros e dezoito
centésimos por cento), nas operações internas, e 44,53%
(quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 114,28% (cento e quatorze inteiros e vinte e oito
centésimos por cento), nas operações internas, e 143,49%
(cento e quarenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)
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