Rio Grande do Sul
DECRETO
43.533, DE 30-12-2004
(DO-RS DE 31-12-2004)
ICMS
COMBUSTÍVEL – ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base
de cálculo, à majoração da alíquota do imposto
nas operações com energia elétrica, combustíveis
e serviços de comunicação, bem como à transferência
de saldos credores acumulados, nas condições que menciona, com
efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 2º da Lei nº 12.209,
de 29-12-2004, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 43.532, de 29-12-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.846 – No artigo 23, é dada nova
redação à Nota 02 do inciso XVI, e fica acrescentado o
inciso XXXV, conforme segue:
“Nota 02 – Esta redução da base de cálculo
não se aplica às saídas:
a) de terminais portáteis de telefonia celular;
b) promovidas pelos estabelecimentos beneficiados com o crédito presumido
de que trata o artigo 32, VIII."
“XXXV – 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta
e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro
de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial,
quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW.
Nota – Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto
as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios
de 2005 e de 2006, referidos nos artigos 27, I, nota, e 28, I, nota."
ALTERAÇÃO Nº 1.847 – No artigo 24, ficam acrescentadas
a Nota 03 ao inciso II, nota à alínea “c” do inciso
III e a Nota 03 ao inciso IV, conforme segue:
“Nota 03 – Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas
para as prestações de serviço internas referidas neste
inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte
e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista
neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções
para os seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;
b) 41,379% (quarenta e um inteiros e trezentos e setenta e nove milésimos
por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."
“Nota – Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas
para as prestações de serviço internas referidas neste
inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte
e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista
nesta alínea não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções
para os seguintes percentuais:
a) 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos
por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;
b) 34,482% (trinta e quatro inteiros e quatrocentos e oitenta e dois milésimos
por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."
“Nota 03 – Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas
para as prestações de serviço internas referidas neste
inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte
e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista
neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções
para os seguintes percentuais:
a) 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos
por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;
b) 17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por
cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."
ALTERAÇÃO Nº 1.848 – No artigo 27, fica acrescentada
nota ao inciso I com a seguinte redação:
“Nota – De 1º de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, não
prevalecerão, nas operações internas com energia elétrica
e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção
I do Apêndice I, as alíquotas previstas neste inciso, hipótese
em que serão fixadas nos seguintes percentuais:
a) 30% (trinta por cento) no período de 1º de abril a 31 de dezembro
de 2005;
b) 29% (vinte e nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2006."
ALTERAÇÃO Nº 1.849 – No artigo 28, fica acrescentada
nota ao inciso I com a seguinte redação:
“Nota – De 1º de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, não
prevalecerão as alíquotas previstas neste inciso, hipótese
em que serão fixadas nos seguintes percentuais:
a) 30% (trinta por cento) no período de 1º de abril a 31 de dezembro
de 2005;
b) 29% (vinte e nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2006."
ALTERAÇÃO Nº 1.850 – No artigo 37, ficam acrescentadas
as Notas 01 e 02 ao número 2 da alínea “d” do §
2º, conforme segue:
“Nota 01 – Os créditos fiscais recebidos por transferência
efetuada nos termos do artigo 58, parágrafo único, não
poderão reduzir em mais de 5% (cinco por cento) o imposto devido, considerado
este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por
transferência.
Nota 02 – O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência,
não utilizado por força do limite de redução estabelecido
na Nota 01, poderá ser apropriado nos períodos de apuração
posteriores, desde que respeitado o mesmo limite estabelecido na referida nota."
ALTERAÇÃO Nº 1.851 – No artigo 58, o caput, o inciso
II e o parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos
de contribuintes em decorrência de operações ou prestações
destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do artigo 11, parágrafo
único, podem, a partir de 1º de janeiro de 2005, ser:”
“II – havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes
deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores,
mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições
de:
Nota – A transferência de saldos credores prevista neste inciso
limita-se ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas
aquisições, mediante emissão, pela administração
tributária estadual, de documento que reconheça o crédito.
a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário
ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial
e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria
empresa adquirente;
b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de
proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial
e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento
da empresa adquirente situado neste Estado;"
“Parágrafo único – Além das hipóteses
previstas no inciso II deste artigo, poderá ser autorizada a transferência
de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde
que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com
o Departamento da Receita Pública Estadual que estabeleça, alternativa
ou cumulativamente, compromissos de realização de investimentos,
de ampliação da atividade econômica, de geração
de empregos, de agregação de percentual mínimo de valor
econômico, de incremento das aquisições internas de mercadorias,
bens e serviços, e estorno de lançamento de créditos fiscais
em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será
autorizada.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)
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