Rio de Janeiro
DECRETO
36.818, DE 29-12-2004
(DO-RJ DE 30-12-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17-11-2000, relativamente aos contribuintes dispensados da utilização do ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ECF
nº 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, com redação do Convênio
ECF nº 2/2004, de 2 de abril de 2004, e ainda o constante do Processo
Administrativo nº E-34/625/2004, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o item 8 ao § 3º do artigo
2º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
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§ 3º ...............................................................................................................................................................
8. às prestações de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros, quando o bilhete de passagem for
emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Paulo Fernandez
Conde).
REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000
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Art. 2º Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça
a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento
similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
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§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput não
se aplica:
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