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Rio de Janeiro

Decreto 36818/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 36.818, DE 29-12-2004
(DO-RJ DE 30-12-2004)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17-11-2000, relativamente aos contribuintes dispensados da utilização do ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, com redação do Convênio ECF nº 2/2004, de 2 de abril de 2004, e ainda o constante do Processo Administrativo nº E-34/625/2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 8 ao § 3º do artigo 2º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º – ...............................................................................................................................................................
8. às prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, quando o bilhete de passagem for emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Paulo Fernandez Conde).

REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 2º – Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

......................................................................................................................................................................... ”

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