Santa Catarina
DECRETO
2.811, DE 20-12-2004
(DO-SC DE 20-12-2004)
ICMS
APURAÇÃO
Consolidada
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS
E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME
Instituição
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à transferência de saldo
na apuração consolidada do imposto, bem como à instituição
da Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico (DIME), ficando extintas a Guia de Informação
e Apuração (GIA) e a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF), nas condições que menciona, com
efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) substitui GIA e DIEF
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 731 – O § 1º do artigo 24 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º – O contribuinte, para o fim previsto neste artigo,
deverá indicar na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou no respectivo Cupom
Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
I – o preço à vista da mercadoria;
II – o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;
III – o valor da entrada, se houver, e o número de prestações.”
ALTERAÇÃO 732 – O caput do artigo 48 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 48 – Para controle da transferência de créditos,
o sujeito passivo informará no quadro específico da DIME:
I – total do crédito disponível para transferência;
II – origem dos créditos.”
ALTERAÇÃO 733 – O § 2º e o § 9º, mantidos
seus incisos, do artigo 50, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A transferência de créditos acumulados,
será:
I – solicitada, via internet, através da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – processada, a partir do comparecimento na Gerência Regional
a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:
a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I;
b) cópias dos documentos comprobatórios das operações
de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;
c) cópias das Notas Fiscais de aquisição de bens ou serviços
que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;
d) comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
e) todas as vias da Nota Fiscal referida no § 1º;
f) outros documentos a critério do Gerente Regional.”
“§ 9º – Os lançamentos relativos à transferência
de crédito serão realizados em campo próprio do livro Registro
de Apuração do ICMS e na DIME:”
ALTERAÇÃO 734 – O artigo 50 fica acrescido do § 10
com a seguinte redação:
“§ 10 – A partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não
apresentada a DIME prevista no artigo 168 do Anexo 5, a solicitação
de transferência de crédito será formalizada de acordo com
os procedimentos previstos anteriormente.”
ALTERAÇÃO 735 – O caput do artigo 54 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 54 – Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a
recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados
em território catarinense, mediante indicação na DIME.”
ALTERAÇÃO 736 – O artigo 55 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 55 – Para efeito da apuração consolidada, cada
estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações
ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento
centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado.”
ALTERAÇÃO 737 – O inciso III do § 1º do artigo
56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – indicar na DIME, os débitos e os créditos recebidos,
o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto
a recolher, se houver.”
ALTERAÇÃO 738 – Os incisos II e III do § 2º do
artigo 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – lançar no livro Registro de Apuração
do ICMS, o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
III – indicar na DIME o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento
centralizador.”
ALTERAÇÃO 739 – O § 9º do artigo 57 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 9º – A compensação prevista no §
8º, II, se efetivará mediante indicação na DIME do
último mês do semestre do valor a ser compensado com os pagamentos
seguintes.”
ALTERAÇÃO 740 – O § 4º, mantidos seus incisos,
do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O imposto declarado na DIME devido por contribuinte
que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento,
observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago
até o (Lei n° 10.789/98):”
ALTERAÇÃO 741 – Fica revogado o inciso II do § 2º
do artigo 17 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 742 – O inciso III do § 3º do artigo
38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – entregar à Unidade Setorial de Fiscalização
onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação
da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota
Fiscal.”
ALTERAÇÃO 743 – O artigo 95, mantidos seus incisos, do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 – O crédito será apropriado mensalmente pelo
contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará no quadro próprio
da DIME, o seguinte:”
ALTERAÇÃO 744 – Os §§ 4º e 5º do artigo
122 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O aproveitamento do montante mensal do crédito
presumido será efetuado no quadro próprio da DIME.
§ 5º – Nas hipóteses do artigo 120, § 4º e
artigo 121, §§ 1º e 2º, o valor do estorno será lançado
no quadro próprio da DIME.”
ALTERAÇÃO 745 – O § 2º do artigo 140 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Os valores apurados nos termos dos incisos I e
II deverão ser lançados em quadro próprio da DIME.”
ALTERAÇÃO 746 – O inciso I do § 2º do artigo 33
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na
DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção
I;”
ALTERAÇÃO 747 – O artigo 16 e o parágrafo único,
mantidos seus incisos, do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – As microempresas e empresas de pequeno porte deverão
informar, no quadro próprio da DIME, o valor da receita tributável
e o do imposto devido.
Parágrafo único – Quando se tratar de microempresa ou empresa
de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado
no quadro próprio da DIME:”
ALTERAÇÃO 748 – O inciso III do § 1º do artigo
12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, DIME zerada
relativamente às informações correspondentes às
suas operações ou prestações.”
ALTERAÇÃO 749 – O inciso I do § 1º do artigo 13
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – DIME:
a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;
b) relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês
e a data do encerramento das atividades;
c) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao
ano anterior, se ainda não entregue;
d) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao
período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento
das atividades;”
ALTERAÇÃO 750 – Fica revogado o inciso II do § 1º
do artigo 13 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 751 – O inciso IV do artigo 49 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“IV – a quarta via será retida pelo Fisco, por ocasião
do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização
de origem para fins do disposto no artigo 174.”
ALTERAÇÃO 752 – O § 7º, mantidos seus incisos,
do artigo 156 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° – Ao final do período de apuração,
para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas
e acumuladas, por Unidade da Federação de origem das mercadorias
ou de início da prestação do serviço:”
ALTERAÇÃO 753 – O § 6º, mantidos seus incisos,
do artigo 158 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° – Ao final do período de apuração,
para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas
e acumuladas, por Unidade da Federação de destino das mercadorias
ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não
contribuintes:”
ALTERAÇÃO 754 – O inciso III do artigo 166 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“III – os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto.”
ALTERAÇÃO 755 – O Capítulo I do Título IV
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO
DO VALOR ADICIONADO
Seção
I
Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico (DIME)
Art. 168
– Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo
eletrônico enviado através da internet, de acordo com especificações
técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico (DIME), que se constituirá no registro:
I – dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração
do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico
e dos créditos acumulados, referentes às operações
e prestações realizadas em cada mês;
II – do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações
relativas às operações e prestações realizadas
no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada
exercício.
§ 1º – A DIME com as informações previstas no
inciso I do caput, será encaminhada:
I – até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento
do período de apuração do imposto, ressalvado o disposto
no inciso II;
II – até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento
do período de apuração pela microempresa enquadrada no
SIMPLES/SC;
§ 2º – As informações previstas no inciso II do
caput serão prestadas na DIME:
I – do período de referência do mês de junho de cada
exercício, relativamente às operações e prestações
realizadas no exercício anterior;
II – do período de referência em que ocorrer o encerramento
da atividade do estabelecimento, quando se tratar da baixa da inscrição
cadastral, relativamente às operações e prestações
realizadas no exercício corrente.
§ 3º – Em substituição ao disposto no caput, a
Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página
oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via internet.
Art. 169 – A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I – relativamente aos lançamentos previstos no artigo 168, I:
a) o resumo das operações e prestações de entradas
e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;
b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do
imposto;
c) a apuração das informações relativas à
substituição tributária;
d) a discriminação do imposto a pagar;
e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos artigos 40,
41 e 45;
f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor
adicionado, previsto no artigo 176:
1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas
nas entradas ou saídas;
2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência
de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for
feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
3. o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;
4. a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária,
exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor
final;
5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal,
Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas
e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados
por município de origem;
h) as receitas de prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento
de energia elétrica, discriminados por município de origem;
i) os valores relativos às transferências dos locais de extração
ou produção agropecuária, previsto no artigo 39, VI, discriminados
por município de origem;
j) o detalhamento por Unidade da Federação de origem ou de destino:
1. das informações relativas às entradas e saídas
de mercadorias, bens e serviços;
2. do ICMS cobrado por substituição tributária;
l) a quantidade de empregados;
II – relativamente aos lançamentos previstos no artigo 168, II:
a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do
resultado do exercício;
b) o detalhamento das despesas;
c) o resumo do livro Registro de Inventário.
Art. 170 – Ficam dispensados da apresentação da DIME os
estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação,
inscritos no CCICMS:
I – como contribuintes substitutos tributários;
II – credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica
ou fabricante de lacres;
III – como prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra Unidade da
Federação, nas condições descritas no Anexo 7, artigo
22-I.
Art. 171 – A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento
não tenha promovido operações ou prestações
no período.
Art. 172 – A DIME poderá ser substituída até o dia
31 do mês de março do exercício seguinte.
Parágrafo único – Em situações excepcionais,
poderá ser autorizada a entrega de DIME substitutiva após a data
prevista no caput, à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento
e por período.
Art. 173 – Não será aceita a apresentação
da DIME que contiver incorreções.
Art. 174 – Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que ocorrerem as operações ou prestações,
as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas
prestarão, via internet, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda, informação por município de origem,
totalizando as operações realizadas no mês:
I – documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias
destinadas a outras Unidades da Federação ou a destinatários
neste Estado não inscritos no CCICMS;
II – documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não
obrigadas à emissão de documentos fiscais;
III – efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar
mediante Regime Especial de Funcionamento.
Art. 175 – Relativamente à implementação da DIME
será observado o seguinte:
I – entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos
aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005,
atenderá a legislação vigente até 31de dezembro
de 2004;
II – a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma e no
prazo previsto na legislação vigente até 31de dezembro
de 2004;
III – a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a 1º
de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação
vigente até 31de dezembro de 2004.
Seção
II
Da Apuração do Valor Adicionado
Art. 176
– Com base nas informações prestadas de conformidade com
artigo 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento,
que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do
valor das prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias
entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”.
§ 1º – Para efeito de cálculo do valor adicionado serão
computadas:
I – as operações e prestações que constituam
fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o
crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído
em virtude de isenção ou outros favores fiscais;
II – operações imunes ao imposto relativas às saídas:
a) de produtos industrializados para o exterior do País;
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras Unidades da
Federação;
c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 2º – Para fins de cálculo de valor adicionado, não
serão excluídos os valores relativos à entrada de energia
elétrica e aos serviços de comunicação.
§ 3º – Em casos especiais poderá ser adotada outra forma
de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 756 – A alínea “b” do inciso
II do artigo 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) entregar DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo
I, Seção I;”
ALTERAÇÃO 757 – O artigo 112 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 112 – A DIME será emitida com base no Demonstrativo
de Apuração do ICMS.”
ALTERAÇÃO 758 – O artigo 134 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 134 – A DIME deverá ser entregue na forma prevista
no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I.”
ALTERAÇÃO 759 – O inciso III do artigo 138 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“III – preencher e entregar a DIME na forma prevista no Anexo 5,
Título IV, Capítulo I, Seção I.”
ALTERAÇÃO 760 – O caput do artigo 175 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175 – A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria
de Estado da Fazenda até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES
emitidos na segunda quinzena do mês anterior.”
ALTERAÇÃO 761 – Os itens 1, mantidos seus subitens, e 2.2.1,
2.2.1.1 e 2.2.1.2 da alínea “a” do § 1º do artigo
223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. o estabelecimento enquadrado no COMPEX deverá apresentar o
Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do artigo 48, contendo:”
“2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente,
no quadro “Débitos por Transferência” do livro Registro
de Apuração do ICMS e na DIME, no mês da emissão,
obedecendo à seguinte destinação:
2.2.1.1. a primeira via será enviada ao destinatário do crédito,
para posterior lançamento, individualizadamente, no quadro “Créditos
por Transferência” do livro Registro de Apuração do
ICMS e na DIME do mês do recebimento;
2.2.1.2. a terceira via, será enviada pela Gerência Regional à
Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para arquivo.
2.2.1.3. a quarta via ficará em poder da Gerência Regional a que
jurisdicionado o emitente para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX.”
ALTERAÇÃO 762 – Fica revogado o § 2º do artigo
22-I do Anexo 7, renumerando-se o § 1º para parágrafo único.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa;
Max Roberto Bornholdt)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.