Santa Catarina
DECRETO
2.825, DE 21-12-2004
(DO-SC DE 21-12-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à dispensa da obrigatoriedade
de uso de ECF nas prestações realizadas por estabelecimento prestador
de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiros, que utilize sistema eletrônico
de processamento de dados
para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração
dos livros fiscais, com efeitos até 30-4-2005.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 765 – O artigo 146 do Anexo 5 fica acrescido do
inciso IV e do parágrafo único, com a seguinte redação:
“IV – às prestações realizadas por estabelecimento
prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de
passageiros, que utilize sistema eletrônico de processamento de dados
para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração
dos livros fiscais, na forma do Anexo 7 (Convênio ECF 02/2004).
Parágrafo único – A dispensa da obrigatoriedade do uso de
ECF prevista no inciso IV vigora até 30 de abril de 2005.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
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