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Santa Catarina

Decreto 2812/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 2.812, DE 20-12-2004
(DO-SC DE 20-12-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à utilização do Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) pelos contribuintes substitutos
estabelecidos em outro Estado, com efeitos desde 5-7-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 763 – O § 2º e o § 3º, mantidos seus incisos, do artigo 18 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Nas hipóteses do caput e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/2001).
§ 3º – Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:”
ALTERAÇÃO 764 – O inciso II e o parágrafo único do artigo 18 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – na rede bancária autorizada, por meio de GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo deverá utilizar GNRE ou DARE-SC específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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