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Santa Catarina

Decreto 2810/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 2.810, DE 20-12-2004
(DO-SC DE 20-12-2004)

ICMS
DIFERIMENTO
Recolhimento
IMPORTAÇÃO
Crédito – Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito presumido nas saídas
de mercadorias importadas do exterior do País, bem como ao diferimento do imposto na
importação e nas operações que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 725 – A alínea “c” do inciso I do § 3º do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH-NCM.”
ALTERAÇÃO 726 – A alínea “b” do inciso I do § 4º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) requerimento instruído com certidão negativa de tributos estaduais;”
ALTERAÇÃO 727 – O § 11 do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11 – O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar o oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, ‘c’, desde que o contribuinte:
I – esteja estabelecido neste Estado há mais de cinco anos;
II – comprove regularidade nos recolhimentos dos tributos estaduais;
III – não figure no pólo passivo de obrigação tributária, cujo crédito tributário correspondente decorra de lançamento de ofício;
IV – apresente faturamento anual, relativo ao exercício anterior, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), neste Estado.”
ALTERAÇÃO 728 – Fica revogado o § 12 do artigo 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 729 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 18 com a seguinte redação:
“§ 18 – Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o Regime Especial previsto no caput poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária.”
ALTERAÇÃO 730 – O Anexo 3 fica acrescido do artigo 10-B, com a seguinte redação:
“Art. 10-B – Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
I – de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH-NCM);
II – de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no artigo 10.
§ 1º – O diferimento previsto no inciso I não se aplica:
I – na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II – quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal.
§ 2º – O diferimento previsto no inciso II do caput não se aplica na saída destinada a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC.
§ 3º – Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/2001, Anexo 3, artigo 10-B, Inciso....”.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente às alterações 727, 728 e 729 desde 1º de agosto de 2003;
II – relativamente ao inciso I do artigo 10-B do Anexo 3, acrescido pela Alteração 730, a partir de 1o de janeiro de 2005;
III – a partir da publicação nos demais casos. (Luiz Henrique da Silveira – Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 – RICMS-SC

“Anexo 2

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Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
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IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o Regime Especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
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§ 3º – O benefício previsto no inciso IX:
I – não se aplica:
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Anexo 3

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Art. 10 – Mediante Regime Especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I – herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II – mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
III – mercadoria destinada à comercialização;
IV – conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V – insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro (REB), de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 1º, § 2º, I;
VI – impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
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§ 4º – A concessão do Regime Especial de que trata este artigo condiciona-se:
I – à apresentação pelo interessado de:
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c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;
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§ 12 – (revogado) As informações financeiras, a que se refere o § 11, deverão refletir os valores do último exercício financeiro encerrado e os balancetes dos meses do exercício em curso que antecederem ao da apresentação do requerimento, e ser certificadas por meio de parecer técnico emitido por Auditor Independente, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários.
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