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Santa Catarina

Decreto 2813/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 2.813, DE 20-12-2004
(DO-SC DE 20-12-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa

Dispensa o recolhimento de multas e juros devidos por empresas de telecomunicações pela
falta de recolhimento do ICMS, ocorridas até 30-11-2004, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III,
Considerando as disposições do Convênio ICMS 140/2004, celebrado na 116ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 10 de dezembro de 2004 DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o recolhimento de multas e juros devidos por empresas de telecomunicações devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxilio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º – A anistia de que trata este Decreto somente se aplica se o contribuinte:
I – recolher, até o dia 28 de dezembro de 2004, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante estimado do débito;
II – recolher o saldo remanescente até o dia 30 de abril de 2005.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não confere ao contribuinte o direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até a data de início de vigência deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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