Santa Catarina
DECRETO
2.813, DE 20-12-2004
(DO-SC DE 20-12-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa
Dispensa
o recolhimento de multas e juros devidos por empresas de telecomunicações
pela
falta de recolhimento do ICMS, ocorridas até 30-11-2004, nas condições
que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III,
Considerando as disposições do Convênio ICMS 140/2004, celebrado
na 116ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 10 de dezembro de 2004 DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o recolhimento de multas e juros devidos
por empresas de telecomunicações devidos pela falta de recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente
nas prestações de serviço de comunicação,
ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização,
a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos
inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem
ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço
de auxilio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência
e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação
que lhes seja dada.
Art. 2º – A anistia de que trata este Decreto somente se aplica se
o contribuinte:
I – recolher, até o dia 28 de dezembro de 2004, valor equivalente
a 80% (oitenta por cento) do montante estimado do débito;
II – recolher o saldo remanescente até o dia 30 de abril de 2005.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não confere ao contribuinte
o direito a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos até a data de início de vigência
deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)
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