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Ceará

Decreto 27671/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 27.671, DE 23-12-2004
(DO-CE DE 28-12-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Picolé – Sorvete

Modifica o RICMS-CE, relativamente às normas que regem a substituição tributária nas operações com sorvete e picolé, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e considerando o disposto no Protocolo ICMS 52/2004, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará às disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º – A Seção XXIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXIII
Das Operações com Sorvete e Picolé

Art. 553 – Nas operações internas e nas interestaduais com os Estados signatários do Protocolo ICMS 45/91 fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador de sorvete e picolé, de qualquer espécie, bem como aos seus acessórios ou componentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes.
§ 1º – Nas operações interestaduais com produto destinado ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e recolhimento do ICMS.
§ 2º – O regime de que trata esta Seção também se aplica à operação de entrada interestadual procedente de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 45/91.
§ 3º – Inclui-se na categoria de acessórios ou componentes: casquinhwas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete ou o picolé. (NR)
Art. 554 – A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária é:
I – o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).
§ 1º – O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com comércio varejista.
§ 2º – Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao frete, seguro, impostos e demais encargos quando não incluídos no valor da operação.
§ 3º – Na importação, a base de cálculo será o valor da importação somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, e sobre operação de câmbio, as contribuições, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual a que se refere o inciso II do artigo 554. (NR)
Art. 555 – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no artigo 554, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º – Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra Unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º – Excepcionalmente, na hipótese do § 1º, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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