Paraná
DECRETO
4.128, DE 22-12-2004
(DO-PR DE 22-12-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à substituição
tributária nas operações
com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração
de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), 6.099,
de 21-8-2002 (Informativo 35/2002), 3.922, de 2-12-2004 (Informativo 49/2004),
e 4.027, de 7-12-2004 (Informativo 50/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 432ª – Os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e
2.4 da alínea “a” do inciso II; os itens 1.1, 1.3, 1.4, 2.1,
2.3 e 2.5 da alínea “b” do inciso II; os itens 1.1, 1.2,
1.3, 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea “a” do inciso III; os itens
1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea “b” do inciso III;
e os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea “c” do
inciso III do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. com gasolina automotiva, 66,66% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
1.2. com óleo diesel, 22,00% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 98,82% (Convênios
ICMS 3/99 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 125,21% (Convênios
ICMS 3/99 e 103/2004);
2.2. com óleo diesel, 38,64% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
2.4. com gás liqüefeito de petróleo, 125,93% (Convênios
ICMS 3/99 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 66,66% (Convênios
ICMS 3/99, 95/2002 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
1.3. com óleo diesel, 22,00% (Convênios ICMS 3/99, 95/92 e 103/2004);
1.4. com gás liqüefeito de petróleo, 98,82% (Convênios
ICMS 3/99, 95/92 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 125,21% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
2.3. com óleo diesel, 38,64% (Convênios ICMS 3/99, 95/92 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
2.5. com gás liqüefeito de petróleo, 125,93% (Convênios
ICMS 3/99, 95/92 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 128,01% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
1.2. com óleo diesel, 32,10% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 98,82% (Convênios
ICMS 3/99 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 208,13% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
2.2. com óleo diesel, 50,12% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
2.3. com gás liqüefeito de petróleo, 125,93% (Convênios
ICMS 3/99 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 109,56% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
1.2. com óleo diesel, 42,24% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 137,72% (Convênios
ICMS 3/99 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 183,19% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
2.2. com óleo diesel, 61,64% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
2.3. com gás liqüefeito de petróleo, 170,13% (Convênios
ICMS 3/99 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 186,71% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
1.2. com óleo diesel, 54,02% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 137,72% (Convênios
ICMS 3/99 e 103/2004);
........................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 287,45% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
2.2. com óleo diesel, 75,02% (Convênios ICMS 3/99 e 103/2004);
2.3. com gás liqüefeito de petróleo, 170,13% (Convênios
ICMS 3/99 e 103/2004);”
Alteração 433ª – O parágrafo único do
artigo 460 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada
de origem, serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo
único do artigo 459, podendo a recuperação ou o ressarcimento
serem requeridos em nome do estabelecimento da empresa que adquiriu os produtos
diretamente do sujeito passivo por substituição.”
Art. 2º – A alínea “e” do § 4º do artigo
4º do Decreto nº 6.099, de 21 de agosto de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“e) remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia
de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior
e dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS
54/2002, e uma cópia da via protocolizada do Anexo I do mesmo Convênio
(Convênios ICMS 148/2002 e 101/2004).”
Art. 3º – O artigo 2º do Decreto nº 3.992, de 2 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação produzindo efeitos a partir de 30-9-2004, em relação
à alteração 416ª; em 19-10-2004, em relação
às alterações 417ª, 418ª, 419ª, 420ª
e 421ª; e na data da publicação, em relação
aos demais dispositivos.”
Art. 4º – A alteração 430ª do artigo 1º do
Decreto nº 4.027, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Alteração 430ª – Fica revogado o item 21 da
Tabela I do Anexo II.”
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 23-8-2004, em relação à
alteração 432ª do artigo 1º; a partir de 30-9-2004,
em relação ao artigo 2º; a partir de 2-12-2004, em relação
ao artigo 3º; a partir de 7-12-2004, em relação ao artigo
4º; e na data da publicação, em relação aos
demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron
Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana
– Chefe da Casa Civil)
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