x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Decreto 27668/2004

04/06/2005 20:09:50

DECRETO 27.668, DE 23-12-2004
(DO-CE DE 28-12-2004)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME – MICROEMPRESA
SOCIAL – MS – REGULAMENTO
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal – Obrigatoriedade
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
VEÍCULO USADO
Regime Especial

Modifica o RICMS-CE em relação à base de cálculo da substituição tributária de medicamentos em operações internas, esclarece quanto a forma de recolhimento de ICMS dos veículos usados pelas pessoas físicas equiparadas às jurídicas, obriga os contribuintes que faturaram mais de R$ 900.000,00, em 2004, a emitir documentos fiscais por processamento de dados, bem como modifica a forma de apropriação de crédito do estoque, pelas ME, EPP e MS que forem desenquadradas e reenquadradas no Regime Normal, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Altera e revoga dispositivos dos Decretos 24.569, de 31-7-97 e 27.070, de 28-5-2003 (Informativo 24/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo  88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e considerando ser imprescindível adequar a legislação tributária vigente à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º – Na hipótese do artigo 651, § 1º, do Decreto nº 24.569/97 aplicar-se-á o disposto no artigo 2º, § 1º, I, do Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004.
Art. 2º – O § 1º do artigo 25 do Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Enquadrando-se no regime normal de apuração, a empresa poderá promover a recuperação do crédito relativo ao estoque de mercadorias cujas saídas devam ocorrer com débito de imposto, mediante aplicação da alíquota cabível, tomando por base o custo de aquisição ou produção mais recente.” (NR)
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata o Decreto nº 26.187, de 19 de abril de 2001, com faturamento anual a partir de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ficam obrigados ao uso de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º – Fica revogado o § 1º do artigo 548-B do Decreto nº 24.569, de 1997, com redação do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 24.569/97
“ ......................................................................................................................................................................
“Art. 651 – Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência de veículo novo ou usado as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a essas operações.
§ 1º – Para efeito desta Seção, entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de três veículos por uma mesma pessoa, física ou jurídica.
.........................................................................................................................................................................”

DECRETO 27.411/2004
.........................................................................................................................................................................“    
Art. 2º – O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime Especial de Estimativa, cuja metodologia de cálculo levará em conta a estimativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento.
§ 1º – Os contribuintes de que trata este Decreto serão agrupados em função do espaço útil de exposição de veículos de cada estabelecimento, sendo o cálculo do valor mensal do ICMS realizado com base nas seguintes quantidades de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), ou outro índice que venha a substituí-la:
I – 25 (vinte e cinco) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 10 (dez) veículos;
......................................................................................................................................................................... ”
DECRETO  26.187/2001
“ 
......................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os estabelecimentos, enquadrados no regime de recolhimento normal, que exerçam as atividades de indústria, de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, estão obrigados ao uso de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos  fiscais.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo  não dispensa a obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal nos casos previstos na legislação pertinente.
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.