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Ceará

Decreto 27672/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 27.672, DE 23-12-2004
(DO-CE DE 28-12-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadoria Enquadrada
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – REGULAMENTO
Alteração
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Incidência
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
RECOLHIMENTO
Compensação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Estabelecimento Gráfico e Editorial –
Mercadoria Enquadrada

Modifica o RICMS-CE, quanto ao crédito, documentos fiscais, dispensa de recolhimento do diferencial de alíquotas, CNAE-Fiscal, regras da substituição tributária aplicáveis às saídas subseqüentes de empresas do ramo gráfico e editorial, bem como altera a relação de produtos cujas entradas estão sujeitas ao recolhimento do imposto antecipado, da substituição tributária e do diferencial de alíquotas.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 24.569, de 31-7-97 (Separata/97) e 26.594, de 29-4-2002 (Informativo 21/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando a edição da Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que alterou as normas gerais atinentes ao regime compensação do ICMS previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de novembro de 1996;
Considerando as alterações ocorridas no Anexo do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com redação do Ajuste SINIEF 7/2001, de 28 de setembro de 2001, alterado pelos Ajustes SINIEF 5/2002, de 13 de dezembro de 2002, 5/2003, de 4 de julho de 2003, 9/2003, de 10 de outubro de 2003 e 9/2004, de 18 de junho de 2004;
Considerando a conveniência de atualizar os novos códigos de identificação da atividade econômica de contribuintes do ICMS, de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), Versão 1.1, aprovada pela Resolução CONCLA nº 7, de 16-12-2002, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, de acordo com a atividade econômica do estabelecimento, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 60 – (...)
IX – à entrada de bem:
(...)
b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2007;
(...)
§ 11 – A energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
(...)
II – a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
§ 12 – Os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:
(...)
II – a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.” (NR)
“Art. 127 – (...)
(...)
§ 4º – Os documentos fiscais autorizados para contribuintes pertencentes ao Regime de Recolhimento Outros deverão ter aposto, no campo destinado ao destaque do ICMS, uma tarja preta, além da seguinte expressão em seu corpo: “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS”.
§ 5º – Caso o contribuinte pertencente ao Regime de Recolhimento Outros venha a necessitar de documentos fiscais com destaque do ICMS, deverá solicitar, junto à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), a sua inclusão em Regime Especial, mediante Termo de Acordo, a ser celebrado entre o contribuinte interessado e o Secretário da Fazenda.
§ 6º – Deverá a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), antes de proferir sua decisão, analisar a conveniência e oportunidade da inclusão de contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Outros no Regime Especial referido no § 5º deste artigo.” (NR)
(...)
“Art. 426-A – (...)
(...)
“III – Grupo, composto de 223 (duzentos e vinte e três) grupamentos, representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE;
IV – Classe, composta de 581 (quinhentos e oitenta e um) grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um dígito verificador. Até este nível o código representa a CNAE;
V – Subclasse CNAE-Fiscal, composta por 1.183 (mil cento e oitenta e três) grupamentos, que formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras. Neste nível de desdobramento se obtém o código da CNAE-Fiscal. (NR)

(...)
“Art. 491 – A aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e editorial enquadrados nas CNAE-Fiscal 2215-2/00 (Edição de livros, jornais e revistas), 2216-0/00 (Edição e impressão de livros), 2217-9/00 (Edição e impressão de jornais), 2218-7/00 (Edição e impressão de revistas), 2219-5/00 (Edição e impressão de outros produtos gráficos), 2221-7/00 (Impressão de jornais, revistas e livros), 2222-5/01 (Impressão de material para uso escolar), 2222-5/02 (Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário), 2222-5/03 (Impressão de material de segurança), 2229-2/01 (Serviços de encadernação e plastificação), 2229-2/02 (Composição de matrizes para impressão gráfica), 2229-2/03 (Serviços de acabamentos gráficos) e 2229-2/99 (Outros serviços gráficos), fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização.” (NR)
(…)
“Art. 594-A – Fica dispensado o pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento de contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades próprias, desde que pertencentes aos seguintes setores ou ramos de atividade, com seus respectivos códigos da CNAE-Fiscal:

I – agricultura

CNAE-Fiscal:

– 0111-2/01

(Cultivo de arroz);

– 0111-2/02

(Cultivo de milho);

– 0111-2/03

(Cultivo de trigo);

– 0111-2/99

(Cultivo de outros cereais para grãos);

– 0112-0/00

(Cultivo de algodão herbáceo);

– 0113-9/00

(Cultivo de cana-de-açúcar);

– 0114-7/00

(Cultivo de fumo);

– 0115-5/00

(Cultivo de soja);

– 0119-8/01

(Cultivo de abacaxi);

– 0119-8/02

(Cultivo de amendoim);

– 0119-8/03

(Cultivo de batata inglesa);

– 0119-8/05

(Cultivo de mandioca);

– 0119-8/06

(Cultivo de feijão);

– 0119-8/07

(Cultivo de juta);

– 0119-8/08

(Cultivo de mamona);

– 0119-8/09

(Cultivo de melão);

– 0119-8/10

(Cultivo de tomate-rasteiro);

– 0119-8/14

(Cultivo de girassol);

–  0119-8/15

(Cultivo de melancia);

– 0119-8/16

(Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras);

– 0119-8/17

(Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras);

– 0119-8/99

(Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente);

– 0121-0/01

(Cultivo de cebola);

– 0121-0/02

(Cultivo de alho);

– 0121-0/03

(Cultivo de morango);

– 0121-0/99

(Cultivo de outros produtos hortícolas);

– 0122-8/00

(Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros);

– 0131-7/01

(Cultivo de laranja);

– 0131-7/99

(Cultivo de outros cítricos);

– 0132-5/00

(Cultivo de café);

– 0133-3/00

(Cultivo de cacau);

– 0134-1/00

(Cultivo de uva);

– 0139-2/01

(Cultivo de banana);

– 0139-2/02

(Cultivo de caju);

– 0139-2/03

(Cultivo de coco-da-Bahia);

– 0139-2/04

(Cultivo de pimenta-do-reino);

– 0139-2/05

(Cultivo de chá-da-índia);

– 0139-2/06

(Cultivo de maçã);

– 0139-2/07

(Cultivo de mamão);

– 0139-2/08

(Cultivo de manga);

– 0139-2/09

(Cultivo de maracujá);

– 0139-2/10

(Cultivo de erva-mate);

– 0139-2/11

(Cultivo de açaí);

– 0139-2/12

(Cultivo de pêssego);

– 0139-2/13

(Cultivo de seringueira);

– 0139-2/14

(Cultivo de guaraná);

– 0139-2/15

(Cultivo de dendê);

– 0139-2/16

(Cultivo de outras plantas para condimento);

– 0139-2/99

(Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente);

– 0161-9/01

(Serviço de jardinagem – inclusive plantio de gramado);

– 0161-9/02

(Serviço de pulverização da lavoura);

– 0161-9/03

(Serviço de poda de árvores);

– 0161-9/04

(Serviço de colheita);

– 0161-9/05

(Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas);

– 0161-9/99

(Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura);

II –  apicultura
(criação de abelhas para a produção de mel, cera e outros produtos apícolas)

CNAE-Fiscal:

– 0146-5/03

(Apicultura);

III – aqüicultura
(criação de animais aquáticos)

CNAE-Fiscal:

– 0512-6/01

(Criação de peixes);

– 0512-6/02

(Criação de camarões);

– 0512-6/03

(Criação de ostras e mexilhões);

– 0512-6/04

(Criação de peixes ornamentais);

– 0512-6/05

(Atividades de serviços relacionados à aqüicultura);

– 0512-6/99

(Outros cultivos e semicultivos da aqüicultura);

IV – avicultura
(criação de aves)

CNAE-Fiscal:

– 0145-7/01

(Criação de frangos para corte);

– 0145-7/02

(Criação de pintos de um dia);

– 0145-7/03

(Criação de outras aves);

– 0145-7/04

(Produção de ovos);

– 0145-7/05

(Criação de outros galináceos – exceto para corte);

V – cunicultura
(criação de coelhos)

CNAE-Fiscal:

– 0146-5/99

(Criação de outros animais);

VI – ranicultura
(criação de rãs)

CNAE-Fiscal:

– 0512-6/06

(Ranicultura);

VII – pesca

CNAE-Fiscal:

– 0511-8/01

(Pesca de peixes);

– 0511-8/02

(Pesca de crustáceos e moluscos);

– 0511-8/03

(Coleta de produtos de origem marinha);

– 0511-8/04

(Atividades de serviços relacionados à pesca);

VIII – pecuária:

 

– 0141-4/01

(Criação de bovinos para corte);

– 0141-4/02

(Criação de bovinos para leite);

– 0142-2/01

(Criação de bubalinos);

– 0142-2/02

(Criação de eqüinos);

– 0142-2/99

(Criação de outros animais de grande porte);

– 0143-0/00

(Criação de ovinos e produção de lã);

– 0144-9/00

(Criação de suínos);

– 0146-5/01

(Criação de caprinos);

– 0146-5/02

(Sericicultura);

– 0146-5/05

(Criação de escargot);

– 0146-5/06

(Criação de animais domésticos);

– 0146-5/99

(Criação de outros animais);

– 0162-7/01

(Serviço de inseminação artificial);

– 0162-7/03

(Serviço de tosquiamento de ovelhas);

– 0162-7/99

(Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária – exceto atividades veterinárias)

– 0162-7/04

(Serviço de manejo de animais);

IX – estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento
temporário:

 

– 5513-1/01

(Hotel);

– 5513-1/02

(Apart-hotel);

– 5513-1/03

(Motel);

– 5519-0/01

(Albergues – exceto assistenciais);

– 5519-0/02

(Camping);

– 5519-0/05

(Pensão);

– 5519-0/99

(Outros tipos de alojamento).” (NR)

Art. 2º – O Anexo LVII – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) do Decreto nº 24.569, de 1997, passa a vigorar com redação do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º – O Anexo LVIII – Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) do Decreto nº 24.569, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexa II deste Decreto.
Art. 4º – O Anexo Único do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, com as alterações decorrentes do Decreto nº 26.650, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo III deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I – relativamente a alteração do artigo 60 do Decreto nº 24.569, de 1997, retroativos a 17 de dezembro de 2002;
II – em relação às alterações na CNAE-Fiscal, retroativos à publicação da Resolução CONCLA nº 7, de 16-12-2002; e
III – decorrentes das alterações do CFOP, retroativos à data da incorporação dos Ajustes SINIEF 5/2002, de 2002, 5/2003, de 2003, 9/2003, de 2003 e 9/2004, de 2004, à legislação tributária estadual. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O Anexo Único do Decreto 26.594/2002, alterado pelo Ato ora transcrito, relaciona as mercadorias cujas entrada estão sujeitas ao recolhimento do ICMS relativo à antecipação tributária, substituição tributária e do diferencial de alíquotas.
Deixamos de divulgar os Anexos LVII e LVIII contendo, respectivamente, os códigos do CFOP, e do CNAE, tendo em vista que os mesmos constam nos fascículos 4.2.1 e 4.2.6, do Manual das Obrigações Fiscais.

REMISSÃO: DECRETO 24.569/97
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 60 – Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
........................................................................................................................................................................
Art. 127 – Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
........................................................................................................................................................................
Art. 426-A – A CNAE-Fiscal é composta de 7 (sete) dígitos e está estruturada nos seguintes níveis hierárquicos e atividades:
........................................................................................................................................................................ ”

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