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Goiás

Decreto 6053/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 6.053, DE 29-12-2004
(DO-GO DE 29-12-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa

Aprova e ratifica o Convênio ICMS 140, de 10-12-2004 (Informativo 51/2004), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 25752197, DECRETA:
Art. 1º – É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 140/2004, celebrado na 116ª (centésima décima sexta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 10 de dezembro de 2004, em Foz do Iguaçu-PR.
Art. 2º – Fica dispensado o pagamento de multa e juro quando da quitação de débito tributário, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por empresa de telecomunicação referente às prestações de serviço de comunicação ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 3º – O contribuinte, para usufruir do disposto no artigo 2º deve efetuar o pagamento do débito à vista, atualizado monetariamente, até o dia 29 de dezembro de 2004.
Art. 4º – O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores pagos até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à plena execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

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