Goiás
DECRETO 6.053, DE 29-12-2004
(DO-GO DE 29-12-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório Multa
Aprova e ratifica o Convênio ICMS 140, de 10-12-2004 (Informativo 51/2004), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 25752197, DECRETA:
Art. 1º
É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 140/2004,
celebrado na 116ª (centésima décima sexta) Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no
dia 10 de dezembro de 2004, em Foz do Iguaçu-PR.
Art. 2º
Fica dispensado o pagamento de multa e juro quando da quitação de
débito tributário, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
por empresa de telecomunicação referente às prestações
de serviço de comunicação ocorridas até 30 de novembro de
2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título,
de:
I infra-estrutura
de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço
de comunicação e de redes;
II serviços
suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de
comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista,
discagem abreviada, chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores
de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 3º
O contribuinte, para usufruir do disposto no artigo 2º deve efetuar o pagamento
do débito à vista, atualizado monetariamente, até o dia 29 de
dezembro de 2004.
Art. 4º
O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição
ou compensação de valores pagos até a entrada em vigor deste
Decreto.
Art. 5º
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários
à plena execução do disposto neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix
de Souza Loureiro)
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