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Pernambuco

Decreto 27510/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 27.510, DE 28-12-2004
(DO-PE DE 29-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento

Determina os prazos e a forma de recolhimento do IPVA em 2005, com efeitos a partir de 1-1-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2004, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos em moeda corrente, conforme Anexo 1, e das datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo 2.
Parágrafo único – Na hipótese de transferência de propriedade de veículo usado, o IPVA deverá ser recolhido em quota única, antes da efetivação da respectiva transferência, não se aplicando ao caso as datas de vencimento de prazo constantes do Anexo 2.
Art. 2º – Relativamente ao imposto de que trata o artigo 1º:
I – será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em quota única até a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;
II – para os efeitos dos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
1. R$ 22,68 (vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), para motos e similares;
2. R$ 37,81 (trinta e sete reais e oitenta e um centavos), para os demais veículos;
b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea “a”, 1 e 2, conforme a hipótese;
III – a redução prevista no inciso I não se aplica às hipóteses indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;
IV – somente será pago em parcelas quando o valor total for superior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º – Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)

ANEXO 2
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

O calendário abaixo se refere a veículos usados, ou seja, veículos que foram adquiridos em 2004 e anos anteriores.

Placas
com final

Quota Única
(com 5% de desconto)

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1 e 2

15 -2

15 -2

15 -3

15 -4

3 e 4

15 -3

15 -3

15 -4

17 -5

5 e 6

15 -4

15 -4

17 -5

15 -6

7 e 8

17 -5

17 -5

15 -6

15 -7

9 e 0

15 -6

15 -6

15 -7

15 -8

Obs: O vencimento do DPVAT ( Seguro Obrigatório ) ocorrerá, juntamente com o vencimento da Quota Única ou 1ª parcela do IPVA/2005

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo 1 do Decreto 27.510/2004, tendo em vista que o mesmo pode ser obtido junto as Repartições Fiscais Estaduais.

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