Pernambuco
DECRETO
27.510, DE 28-12-2004
(DO-PE DE 29-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento
Determina os prazos e a forma de recolhimento do IPVA em 2005, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, DECRETA:
Art. 1º
Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), relativo a veículos usados de fabricação nacional ou
estrangeira, devido no exercício de 2004, ficam aprovadas as tabelas de
valores do imposto, expressos em moeda corrente, conforme Anexo 1, e das datas
de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo 2.
Parágrafo
único Na hipótese de transferência de propriedade de veículo
usado, o IPVA deverá ser recolhido em quota única, antes da efetivação
da respectiva transferência, não se aplicando ao caso as datas de
vencimento de prazo constantes do Anexo 2.
Art. 2º
Relativamente ao imposto de que trata o artigo 1º:
I
será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total do imposto
devido, na hipótese de ser recolhido em quota única até a respectiva
data de vencimento do prazo para pagamento;
II
para os efeitos dos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da Lei nº
11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro
de 1997, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva
base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se
a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores
a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até
15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar
em montante inferior a esses mesmos valores:
1. R$ 22,68
(vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), para motos e similares;
2. R$ 37,81
(trinta e sete reais e oitenta e um centavos), para os demais veículos;
b) quando
se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea a,
1 e 2, conforme a hipótese;
III
a redução prevista no inciso I não se aplica às hipóteses
indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do artigo 8º
da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;
IV
somente será pago em parcelas quando o valor total for superior a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 3º
Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação
tributária do Estado, que não contrariem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo;
Fernando Antônio Caminha Dueire)
ANEXO 2
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
O calendário abaixo se refere a veículos usados, ou seja, veículos que foram adquiridos em 2004 e anos anteriores.
Placas |
Quota Única |
1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 e 2 |
15 -2 |
15 -2 |
15 -3 |
15 -4 |
3 e 4 |
15 -3 |
15 -3 |
15 -4 |
17 -5 |
5 e 6 |
15 -4 |
15 -4 |
17 -5 |
15 -6 |
7 e 8 |
17 -5 |
17 -5 |
15 -6 |
15 -7 |
9 e 0 |
15 -6 |
15 -6 |
15 -7 |
15 -8 |
Obs: O vencimento do DPVAT ( Seguro Obrigatório ) ocorrerá, juntamente com o vencimento da Quota Única ou 1ª parcela do IPVA/2005 |
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo 1 do Decreto 27.510/2004, tendo em vista que o mesmo pode ser obtido junto as Repartições Fiscais Estaduais.
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