Santa Catarina
DECRETO
2.884, DE 30-12-2004
(DO-SC DE 30-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD
Regulamento
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de
Santa Catarina, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Revogação do Decreto 6.002, de 19-11-90 (Informativo 48/90).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as
disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o regulamento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do
Estado de Santa Catarina (RITCMD-SC), que acompanha este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de março
de 2005, revogadas as disposições em contrário e, especialmente,
o Decreto nº 6.002, de 19 de novembro de 1990. (Luiz Henrique da Silveira
– Governador do Estado)
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RITCMD/SC)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) tem como fato gerador
a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer
título, de:
I – propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II – direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e
III – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos
e créditos.
§ 1º – Considera-se doação qualquer ato ou fato,
não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer
bens ou direitos.
§ 2º – Nas transmissões causa mortis e nas doações
ou cessões ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros,
legatários, donatários ou cessionários.
§ 3º – Nas transmissões de direitos reais sobre bens
móveis e imóveis ocorre o fato gerador na instituição
e na extinção da superfície, da servidão, do usufruto,
do uso e da habitação.
§ 4º – O imposto também incide:
I – na sucessão provisória, garantido o direito de restituição,
corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;
II – na partilha antecipada prevista no artigo 2.018 do Código
Civil;
III – na partilha desigual do patrimônio comum, quanto aos bens
e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados,
ou cujo casamento foi anulado, ao companheiro(a) em união estável
devidamente reconhecida, acima da respectiva meação;
IV – na desistência à herança aceita, tácita
ou expressamente, ainda que antes da homologação da partilha;
V – na doação ou cessão de direito representativo
do patrimônio ou capital de firma individual, de sociedade e de companhia,
nacional ou estrangeira;
VI – na doação de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira,
ou título que o represente, depósito bancário e crédito
em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo
fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações,
de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira
de risco e outros créditos de qualquer natureza, seja qual for o prazo
e a forma de garantia e de resgate;
VII – na doação ou cessão de bens incorpóreos,
inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha
de ser exercido; e
VIII – na renúncia à sucessão aberta, em favor de
beneficiário determinado.
Art. 2º – O imposto é devido:
I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando
situados no território deste Estado;
II – em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e
créditos, quando:
a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; ou
b) o doador for domiciliado neste Estado.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DOS
CONTRIBUINTES
Art. 3º – São contribuintes do imposto:
I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário,
no caso de transmissão causa mortis;
II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação
ou de cessão;
III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
e
IV – o nu-proprietário, na extinção da superfície,
da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.
SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 4º – Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
e curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; e
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário.
Art. 5º – Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais
acréscimos:
I – o doador ou o cedente, na hipótese do artigo 2º, II, “b”,
quando o donatário ou cessionário não for domiciliado neste
Estado;
II – o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário,
de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio, na
hipótese de negligência do disposto no artigo 19, II, “c”
e “d”;
III – nas hipóteses de negligência ao disposto no artigo
19:
a) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação,
de instituição ou de extinção de direito real; e
b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado
o registro da escritura de doação, de cessão, da averbação,
da instituição ou da extinção do direito real, da
sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato
de entrega de legado.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º – A base de cálculo do imposto é o valor venal
dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos
ou doados.
§ 1º – Para efeitos de apuração da base de cálculo
será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas
à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas
ao lançamento do imposto, nos prazos e condições definidas
neste Regulamento, observado o seguinte:
I – para os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, o valor
da base de cálculo não poderá ser inferior ao da base de
cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
e
II – para os imóveis rurais e respectivas benfeitorias, o valor
da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total
declarado pelo próprio contribuinte para efeito de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 2º – Na instituição e na extinção
de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da
nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para
cinqüenta por cento do valor venal do bem.
§ 3º – O valor dos títulos da dívida pública,
das ações das sociedades, das quotas ou participação
em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo
e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito
negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial
do dia da avaliação.
§ 4º – O valor das quotas de participação em empresas
ou do patrimônio como titular de firma individual será apurado:
I – com base no último balanço, quando existir escrituração
contábil; ou
II – mediante inventário dos bens, direitos e obrigações,
quando inexistente a escrituração contábil.
§ 5º – Para os bens móveis e imóveis financiados
ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é
o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação
aos bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo
é o valor integral do bem.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 7º – As alíquotas do imposto são:
I – 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo
que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais);
III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que
exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IV – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que
exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
V – 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:
a) o sucessor for:
1. parente colateral; ou
2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação
de parentesco com o de cujus;
b) o donatário ou o cessionário:
1. for parente colateral; ou
2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.
§ 1º – Para fins de cálculo do imposto, na hipótese
de sucessivas doações, ou cessões entre o mesmo doador
ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas
todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos
doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação
ou cessão, adicionando-se à base de cálculo os valores
anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os
valores dos impostos já recolhidos.
§ 2º – Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido
na transmissão causa mortis será recalculado para considerar
o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
DAS IMUNIDADES
Art. 8º – São imunes ao imposto:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II – os templos de qualquer culto;
III – os partidos políticos e suas fundações;
IV – as entidades sindicais de trabalhadores; e
V – as instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos.
§ 1º – No caso de autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio
vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º – A imunidade prevista no inciso I não se aplica
ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário.
§ 3º – A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente
ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades
neles mencionadas.
§ 4º – a imunidade prevista nos incisos III a V é subordinada,
ainda, à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles
referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais; e
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 9º – São isentos do pagamento do imposto:
I – o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído
pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
II – o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte
e vencimentos, salários, remunerações, honorários
profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação
de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada,
não recebidos pelo de cujus;
III – o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário
que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente
à transmissão causa mortis ou a doação
deste bem, desde que cumulativamente:
a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;
b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;
e
c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais);
IV – o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário,
quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente
a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no artigo 7º, §§
1º e 2º;
V – o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor
dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos,
devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual;
VI – o donatário ou cessionário de bens móveis ou
imóveis destinados à execução de programa oficial
de construção de moradias para famílias com renda mensal
de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores
sem-terra, abrangendo a doação do bem:
a) à entidade executora do programa; e
b) aos beneficiários, pela entidade executora do programa, se for o caso.
Art. 10 – O imposto não incide:
I – no caso de transmissão causa mortis, sobre os frutos
e rendimentos havidos após o falecimento do de cujus; e
II – na renúncia pura e simples à sucessão aberta.
SEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 11 – O direito à fruição das imunidades e isenções
de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria
de Estado da Fazenda (SEF).
§ 1° O reconhecimento de que trata este artigo deve ser solicitado
através de requerimento protocolado no órgão fazendário
local indicado no artigo 12, § 2º, até a data-limite para a
entrega da DIEF-ITCMD prevista no § 3º do mesmo artigo.
§ 2º – No requerimento de solicitação do reconhecimento
do direito à fruição de imunidade ou isenção
deve constar:
I – a identificação do transmitente e do adquirente, a descrição
do fato gerador do imposto, a discriminação dos bens ou direitos
transmitidos e o respectivo valor venal;
II – a fundamentação legal da imunidade ou da isenção,
com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento; e
III – a relação dos documentos comprobatórios anexados.
§ 3º – O requerimento previsto no parágrafo anterior
deverá ser instruído, conforme o caso, com:
I – taxa de serviços gerais;
II – cópia atualizada da certidão de registro do imóvel
objeto da transmissão;
III – cópia do instrumento de instituição ou de extinção
da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;
IV – em relação:
a) às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, cópia da lei instituidora;
b) às instituições de educação e de assistência
social, e para as entidades sindicais de trabalhadores, cópia da certidão
de registro junto ao órgão competente;
c) aos partidos políticos e suas fundações, cópia
da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral; e
d) às sociedades civis sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas
como de utilidade pública estadual, certidão de registro no cartório
competente e cópia da lei de reconhecimento;
V – em relação às pessoas jurídicas, inclusive
templos de qualquer culto, cópia:
a) dos estatutos;
b) da ata de eleição da diretoria atual; e
c) do cartão de inscrição no CNPJ; e
VI – declaração assinada pelo responsável legal de
que a entidade atende aos requisitos do artigo 8º, §§ 3º
e 4º.
§ 4º – Compete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual decidir
os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade
ou isenção do imposto, no âmbito da respectiva região
fiscal.
§ 5º – Da decisão contrária à parte interessada,
cabe recurso ao Diretor de Administração Tributária, no
prazo de quinze dias, contado da ciência do despacho.
§ 6º – É dispensado o reconhecimento de que trata este
artigo, quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal,
o Estado ou o Município.
§ 7º – Nas hipóteses do artigo 9º, II e IV a isenção
será reconhecida mediante despacho na DIEF-ITCMD, dispensada a formalização
de processo.
§ 8º – Nas hipóteses do artigo 10, não têm
aplicação às disposições deste artigo.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12 – O imposto será pago com base nas informações
prestadas pelo próprio sujeito passivo, sujeito à confirmação
pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 1º – O sujeito passivo prestará as informações
relativas ao imposto através da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD), de modelo
oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhada,
conforme o caso:
I – do processo de inventário ou arrolamento, ou sua cópia;
e
II – dos documentos, atualizados, comprobatórios da propriedade
dos bens relacionados na DIEF-ITCMD.
§ 2º – A DIEF-ITCMD deverá ser entregue no órgão
fazendário local de jurisdição do município:
I – da situação do bem, no caso de doação
de bem imóvel ou de direitos a ele relativos; ou
II – onde se processar o inventario ou o arrolamento, ou for domiciliado
o doador, nos demais casos.
§ 3º – A DIEF-ITCMD deverá ser entregue até a
data:
I – da sentença homologatória da partilha ou adjudicação
de bens;
II – do ato de entrega do legado;
III – da doação;
IV – da instituição ou extinção de direito
real; ou
V – da formalização do ato ou negócio jurídico,
nos demais casos.
§ 4º – Se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo
for inferior à prevista no artigo 6º, exigir-se-á o imposto
sobre a diferença.
§ 5º – O sujeito passivo poderá impugnar junto ao Gerente
Regional da Fazenda Estadual a base de cálculo utilizada pelo Fisco,
desde que o faça no prazo de quinze dias, contados da data da ciência,
observados os seguintes procedimentos:
I – no recurso deve constar:
a) a identificação, a qualificação e o endereço
do requerente; e
b) exposição clara e objetiva dos motivos pelos quais não
concorda com a base de cálculo apresentada pelo Fisco;
II – O pedido deve ser instruído com:
a) taxa de serviços gerais;
b) cópia da DIEF-ITCMD;
c) 3 (três) avaliações de imobiliárias tradicionais
da região da situação do bem imóvel e, se for o
caso, laudo de órgão oficial atestando a condição
de área de preservação permanente; e
d) laudo de avaliação fornecido por empresa que comercialize ou
produza os bens móveis objetos da avaliação.
§ 6º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, ainda que parcialmente,
o imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no artigo 14, contado
da data do ciente do referido despacho.
§ 7º – Na hipótese de existência de bens localizados
em diversos municípios do Estado, o órgão fazendário
competente para decidir sobre as questões relativas ao imposto é
o definido no § 2º como local para a entrega da DIEF-ITCMD.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 13 – O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE),
fornecido exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 14 – O imposto deve ser pago no prazo de quinze dias, contados da
data do ciente da DIEF-IITCMD, quando entregue dentro do prazo previsto no artigo
12, § 3º.
Parágrafo único – Caso a DIEF-ITCMD não tenha sido
entregue no prazo regulamentar, o prazo para o pagamento do imposto contar-se-á
da data em que a mesma deveria ter sido entregue.
Art. 15 – O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido
de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais,
acumulados mensalmente.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito
tributário parcelado.
§ 2º – Na falta da taxa referida no caput, devido à modificação
superveniente da legislação, o juro será de um por cento
ao mês ou fração.
§ 3º – Os juros de mora incidirão a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores
ao referido no § 2º.
§ 4º – O percentual dos juros de mora relativos ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 16 – O crédito tributário poderá ser parcelado
em até:
I – 12 (doze) prestações, quando apurado e declarado na
DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou
II – 24 (vinte e quatro) prestações, quando exigido por
notificação fiscal.
§ 1º – O valor de cada prestação será obtido
mediante divisão do montante devido pelo número de prestações.
§ 2º – Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento
que implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais).
§ 3º – O pedido de parcelamento deve ser protocolado no órgão
fazendário local do município em que foi entregue a DIEF-ITCMD.
§ 4º – O pedido de parcelamento deve ser instruído com
os seguintes documentos:
I – comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Gerais;
II – comprovante do recolhimento da primeira prestação;
e
III – cópia da DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal.
§ 5º – O requerimento do sujeito passivo solicitando o parcelamento
de crédito tributário, na via judicial ou administrativa, valerá
como confissão irretratável da dívida.
§ 6º – São competentes para conceder o parcelamento:
I – em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida
Ativa na Procuradoria Regional respectiva;
II – nos demais casos:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 12 (doze) prestações;
e
b) o Diretor de Administração Tributária, em até
24 (vinte e quatro) prestações.
§ 7º – Enquanto não conhecida a decisão acerca
do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações
na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 17 – O imposto será restituído quando pago indevidamente
ou recolhido a maior que o devido.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também,
a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto.
Art. 18 – O pedido de restituição do imposto deve ser protocolado
no órgão fazendário do local do município em que
foi entregue a DIEF-ITCMD.
§ 1º – O pedido deve ser instruído, conforme o caso,
com:
I – comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais;
II – a via original do documento de arrecadação destinada
ao sujeito passivo, para o caso de pagamento maior que o devido;
III – as vias originais do documento de arrecadação destinadas
ao sujeito passivo e ao órgão prestador do serviço, para
a hipótese de recolhimento indevido do imposto;
IV – cópia do DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal;
V – cópia do despacho da autoridade que julgou procedente o recurso
contra a base de cálculo utilizada pelo fisco;
VI – documento comprobatório de que a operação sobre
a qual incidiria o tributo não se concretizou.
§ 2º – A via original, prevista no inciso II do parágrafo
anterior, poderá ser devolvida ao requerente e ser substituída
por cópia autenticada ou visada por servidor fazendário, desde
que no campo “informações adicionais” do DARE –
via original – seja aposto o número do processo, o valor do pedido
de restituição, a data, a identificação e a assinatura
do servidor responsável.
§ 3º – O Gerente Regional da Fazenda Estadual do local de origem
prestará, nos autos, as informações necessárias
e os encaminhará à Gerência de Controle do IPVA e do ITCMD
– GECOI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 – Depende da comprovação do pagamento do imposto,
da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à
fruição de imunidade ou isenção:
I – a lavratura de escritura pública de doação de
bem imóvel, bem como a de instituição ou extinção
da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;
II – o registro ou a averbação no ofício de Registro
de Imóveis da situação do bem:
a) da escritura pública de doação ou de cessão;
b) do legado;
c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário,
de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;
d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário
ou arrolamento em que não houver partilha;
e) da instituição e da extinção da superfície,
da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e
III – a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro
público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à
transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos
ou créditos.
Art. 20 – A carta rogatória, oriunda de outra unidade da Federação,
para avaliação de bens, títulos ou créditos, alcançados
pela incidência do imposto, em nenhuma hipótese será devolvida
ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública
Estadual e o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do
serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais.
Art. 21 – Os documentos relacionados ao presente imposto deverão
ser apresentados em original, podendo ser substituídos por cópias
devidamente autenticadas ou previamente visadas por servidor fazendário,
à vista do original.
Art. 22 – É facultado à autoridade administrativa solicitar
outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.
Art. 23 – A fiscalização e controle da arrecadação
do imposto competem, privativamente, à Diretoria de Administração
Tributária.
Parágrafo único – Os agentes do Fisco têm livre acesso
às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais
para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.
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