Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Fiscalização
O Decreto 4.954, de 14-1-2004, publicado na página 2 do DO-U, Seção
1, de 15-1-2004, aprova o Regulamento da Lei 6.894, de 16-12-80 (DO-U de 17-12-80),
que estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação,
inspeção e fiscalização da produção e do comércio
de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à
agricultura.
Dentre outras normas, o referido Regulamento dispõe que os estabelecimentos
que produzam, comercializem, exportem ou importem fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigados a se registrarem no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Os registros serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo
de validade de 5 anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes também deverão
ser registrados no MAPA.
O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de
estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus
estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto,
tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.
Não estarão sujeitos ao registro os fertilizantes orgânicos simples
que não tenham sido objeto de processo de industrialização. Esses
produtos não deverão oferecer garantias nem serem comercializados
com denominação diferente do nome usual.
Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que movimentarem
produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão
de fiscalização, no prazo de 20 dias, após o final de cada trimestre,
os dados referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e
de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes produzidos, importados,
exportados ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de formulário
previsto em ato do MAPA.
Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes ficará obrigado a comunicar ao órgão
de fiscalização competente do MAPA a transferência ou venda do
estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento
de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade,
dentro do prazo de 60 dias, contado da data em que ocorrer o fato.
Quando a comunicação se referir ao cancelamento de registro, deverão
ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo MAPA.
Quando a comunicação se referir à desativação temporária
da atividade, a qual não poderá ser superior a 12 meses, podendo ser
renovável, a pedido, por igual período e sem prejuízo das obrigações
estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos próprios, fica o
interessado proibido de produzir e comercializar produtos durante o prazo de
vigência da paralisação da atividade.
A não comunicação prevista anteriormente no prazo estabelecido
implicará multa e cancelamento do registro.
Às empresas que já exercem atividades previstas neste Regulamento
têm o prazo de até 180 dias, contado a partir de 15-1-2004, para se
adaptarem às exigências nele previstas, sob pena de cancelamento de
seus registros.
Os registros de estabelecimentos que foram concedidos antes da data da publicação
deste Regulamento terão validade por 360 dias, a partir da mencionada data,
sendo que ao final deste prazo deverão ser renovados, de acordo com o disposto
neste Regulamento.
O referido Ato revoga o Decreto 86.955, de 18-2-82 (DO-U de 24-2-82) e o inciso
IV do artigo 1º do Decreto 99.427, de 31-7-90 (DO-U de 1-8-90).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.