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Legislação Comercial

Decreto 4954/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Fiscalização

O Decreto 4.954, de 14-1-2004, publicado na página 2 do DO-U, Seção 1, de 15-1-2004, aprova o Regulamento da Lei 6.894, de 16-12-80 (DO-U de 17-12-80), que estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.
Dentre outras normas, o referido Regulamento dispõe que os estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigados a se registrarem no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Os registros serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de 5 anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes também deverão ser registrados no MAPA.
O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.
Não estarão sujeitos ao registro os fertilizantes orgânicos simples que não tenham sido objeto de processo de industrialização. Esses produtos não deverão oferecer garantias nem serem comercializados com denominação diferente do nome usual.
Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de 20 dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes produzidos, importados, exportados ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de formulário previsto em ato do MAPA.
Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficará obrigado a comunicar ao órgão de fiscalização competente do MAPA a transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade, dentro do prazo de 60 dias, contado da data em que ocorrer o fato.
Quando a comunicação se referir ao cancelamento de registro, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo MAPA.
Quando a comunicação se referir à desativação temporária da atividade, a qual não poderá ser superior a 12 meses, podendo ser renovável, a pedido, por igual período e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comercializar produtos durante o prazo de vigência da paralisação da atividade.
A não comunicação prevista anteriormente no prazo estabelecido implicará multa e cancelamento do registro.
Às empresas que já exercem atividades previstas neste Regulamento têm o prazo de até 180 dias, contado a partir de 15-1-2004, para se adaptarem às exigências nele previstas, sob pena de cancelamento de seus registros.
Os registros de estabelecimentos que foram concedidos antes da data da publicação deste Regulamento terão validade por 360 dias, a partir da mencionada data, sendo que ao final deste prazo deverão ser renovados, de acordo com o disposto neste Regulamento.
O referido Ato revoga o Decreto 86.955, de 18-2-82 (DO-U de 24-2-82) e o inciso IV do artigo 1º do Decreto 99.427, de 31-7-90 (DO-U de 1-8-90).

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