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Trabalho e Previdência

Decreto 4965/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 4.965, DE 29-1-2004
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA, DE 29-1-2004)

COFINS/PIS-PASEP
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO
Redução

Fixa os coeficientes para redução das alíquotas especificadas do PIS/PASEP e da COFINS de que
tratam os artigos 51 e 52 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas nos artigos 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alíquotas referidas no:
I – artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004; e
II – artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de abril de 2004, observado o disposto no artigo 25 da Medida Provisória no 164, de 29 de janeiro de 2004. (José Alencar Gomes da Silva; Antonio Palocci Filho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 51 da Lei 10.833/2003 trata do recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais, destinadas ao envasamento de águas, incluídas as minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas; cervejas de malte e preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas.
Já o artigo 52 da Lei 10.833/2003 dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS para as pessoas jurídicas industriais dos produtos citados no parágrafo anterior.

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