Trabalho e Previdência
DECRETO
4.965, DE 29-1-2004
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA, DE 29-1-2004)
COFINS/PIS-PASEP
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO
Redução
Fixa
os coeficientes para redução das alíquotas especificadas
do PIS/PASEP e da COFINS de que
tratam os artigos 51 e 52 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003
e Portal COAD).
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
artigos 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Medida
Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução
das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas nos artigos 51
e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às alíquotas referidas
no:
I – artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de fevereiro
de 2004; e
II – artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de
abril de 2004, observado o disposto no artigo 25 da Medida Provisória
no 164, de 29 de janeiro de 2004. (José Alencar Gomes da Silva; Antonio
Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 51 da Lei 10.833/2003 trata do recolhimento do PIS e da COFINS sobre
as receitas decorrentes da venda de embalagens pelas pessoas jurídicas
industriais, destinadas ao envasamento de águas, incluídas as
minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes ou aromatizadas; cervejas de malte e preparações
dos tipos utilizados para elaboração de bebidas.
Já o artigo 52 da Lei 10.833/2003 dispõe sobre o regime especial
de apuração e pagamento do PIS e da COFINS para as pessoas jurídicas
industriais dos produtos citados no parágrafo anterior.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.