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Bahia

Decreto 8866/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 8.866, DE 5-1-2004
(DO-BA DE 6-1-2004)

ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – RPAF
Alteração

Modifica o RPAF – Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal, bem como disciplina os procedimentos administrativos não contenciosos, visando à aplicação da legislação tributária do Estado da Bahia.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 7.269, de 9-7-99 (Informativo 29/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999:
I – o artigo 25:
“Art. 25 – A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da orientação feita pelo Superintendente da Administração Tributária, através de instruções normativas.”;
II – § 1º do artigo 28:
“§ 1º – O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo sem que haja prorrogação ou lançamento de ofício, o sujeito passivo poderá exercer o seu direito à denúncia espontânea, se for o caso.”;
III – o artigo 54:
“Art. 54 – Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação Fiscal ou passados 2 (dois) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos serem encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113.”;
IV – o inciso II do artigo 67:
“II – o Procurador-Geral do Estado, tratando-se de consulta a respeito das taxas de prestação de serviço na área do Poder Judiciário.”;
V – os incisos I e II do artigo 79:
“I – os Inspetores Fazendários da Secretaria da Fazenda, em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuição de Melhoria e taxa na área do Poder Executivo;
II – o Procurador-Geral do Estado, em caso de devolução de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.”;
VI – o inciso III do artigo 91:
“III – não sendo apresentada defesa, a parte do débito que não for paga, após a lavratura do Termo de Revelia, será encaminhada à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (DARC), para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista na artigo 113.”;
VII – o inciso IV do artigo 93.
“IV – não sendo pago o saldo devedor porventura existente, o processo será encaminhado à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (DARC), para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113.”;
VIII – os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 100:
“§ 1º – Só poderá ser aceito bem imóvel em dação se o valor a ele atribuído não exceder o valor a ser quitado pelo dador, salvo se o dador expressamente renunciar ao valor excedente.;
§ 4º – A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, através de parecer aprovado pelo Procurador-Geral.
§ 5º – Havendo discordância em relação aos valores dos laudos apresentados pelo dador, deverá a Procuradoria Geral do Estado apresentar avaliação própria ou solicitar a apresentação de avaliação oficial realizada pela Caixa Econômica Federal, às expensas do interessado, ouvido formalmente o interessado sobre a concordância ou não com os novos valores apontados.”;
IX – a parte inicial do artigo 101:
“Art. 101 – Obedecidas as normas legais, o Secretário da Fazenda poderá celebrar transação para o recebimento de Dívida Ativa Tributária, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, para extinguir litígio:”;
X – o artigo 104:
“Art. 104 – O prazo de validade da certidão negativa será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua expedição.”;
XI – o inciso III do parágrafo único do artigo 108:
“III – pela secretaria do órgão de julgamento.”;
XII – o parágrafo único do artigo 111:
“Parágrafo único – Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o Termo de Revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113.”;
XIII – a denominação do Capítulo XIII do Título III:

“DO CONTROLE DA LEGALIDADE, DA DÍVIDA ATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE) RELACIONADOS COM O PROCESSO FISCAL”;
XIV – o artigo 113:
“Art. 113 – Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) proceder ao controle da legalidade, e à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (DARC), a inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa.
§ 1º – Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a DARC, após saneamento, encaminhará à PGE o processo de que se originar o crédito tributário.
§ 2º – Na hipótese da PGE não se manifestar expressamente contrária ao ato de inscrição na dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do processo, a DARC efetivará a inscrição.
§ 3º – No limite de suas competências, a DARC e a PGE, antes da inscrição do débito revel, poderão solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito, sendo que a PGE poderá, ainda, determinar a reabertura de prazo de defesa.”;
XV – o § 1º do artigo 114:
“§ 1º – Na hipótese do inciso II, a Procuradoria-Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 30 (trinta) dias, para apreciação do fato.”;
XVI – o artigo 115:
“Art. 115 – Tratando-se de lançamento já apreciado pelo CONSEF, vindo a ser comprovado o pagamento do crédito antes da inscrição em Dívida Ativa, a DARC fará o cancelamento da inscrição e remeterá o processo para lançamento dos pagamentos no sistema de controle do crédito tributário e posterior homologação do pagamento.”;
XVII – o artigo 116:
“Art. 116 – Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a Procuradoria-Geral do Estado fará a correção do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do crédito em Dívida Ativa, dispensada nesse caso a representação ao CONSEF.”;
XVIII – o caput do artigo 116-A e seu § 1º:
“Art. 116-A – Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não permitir a inscrição em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º – O cumprimento do disposto neste artigo dependerá de ato declaratório conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado.”;
XIX – a parte inicial dos §§ 1º e 4º do artigo 117:
“§ 1º – O Auto de Infração será remetido à DARC para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113:”
“§ 4º – Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a fazenda pública estadual qualquer ação judicial em que se discuta matéria tributária, a repartição fiscal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria-Geral do Estado, por provocação desta:”;

XX – a denominação da Seção III do Capítulo XIII do Título III:
“DA ATUAÇÃO DA PGE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO”
XXI – a parte inicial do caput do artigo 118 e seus §§ 2º e 3º:
“Art. 118 – Compete à Procuradoria-Geral do Estado, mediante sua representação junto ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF):”
“§ 2º – Quando o representante da Procuradoria-Geral do Estado descumprir o prazo para proferir o parecer, nos termos deste artigo, os autos poderão ser requisitados pelo Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, com fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua devolução, visando à conclusão da instrução e inclusão em pauta de julgamento, independentemente da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º – Nos processos administrativos fiscais em que deva emitir parecer, o representante da Procuradoria-Geral do Estado poderá solicitar ao Relator a determinação de diligência, fundamentando o pedido e precisando as matérias de fato que careçam ser esclarecidas.”;
XXII – o inciso XII do artigo 131:
“XII – encaminhamento do processo ao CONSEF para julgamento, à DARC para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113, ou ao Inspetor Fazendário, para homologação do pagamento ou qualquer outro procedimento, conforme o caso;”;
XXIII – o inciso II do artigo 133:
“II – à DARC, em caso da lavratura de Termo de Revelia ou de falta de apresentação de recurso, para inscrição do débito em Dívida Ativa, se for o caso, na forma prevista no artigo 113;”;
XXIV – o artigo 134:
“Art. 134 – Verificando irregularidade processual ou irregularidade na autuação fiscal, a autoridade preparadora encaminhará o processo à DARC, que fará representação à Procuradoria-Geral do Estado, apontando a irregularidade em questão.”;
XXV – a alínea “b” do inciso III do artigo 136:
“b) remessa à representação da Procuradoria-Geral do Estado para emissão de parecer, na segunda instância, sendo que:
1 – é dispensável essa providência, tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado;
2 – nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do item anterior, essa circunstância será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução;
3 – ao receber os autos com o parecer da Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria do Conselho entregará o processo ao Relator, para proceder à instrução.”;
XXVI – inciso II do artigo 137:
“II – solicitar a emissão de parecer da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de questão eminentemente jurídica.”;
XXVII – o § 3º do artigo 159:
“§ 3º – O pleito será encaminhado pela Secretaria do CONSEF à representação da Procuradoria-Geral do Estado, a qual emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer sobre conhecimento e acolhimento dos termos da proposta de aplicação da eqüidade.”;
XXVIII – o artigo 160:
“Art. 160 – Durante a sessão de julgamento, observar-se-á o disposto no Regimento Interno do CONSEF, nos casos de adiamento do julgamento, retirada de processo de pauta e concessão de vista dos autos a julgador ou conselheiro ou ao representante da Procuradoria-Geral do Estado.”;
XXIX – o artigo 161:
“Art. 161 – Em caso de intempestividade da defesa ou recurso, o processo deverá ser enviado à DARC, para inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no artigo 113.”;
XXX – o § 3º do artigo 164:
“§ 3º – Os erros de nome, de número ou de cálculo e outras inexatidões manifestas que se encontrem na Resolução poderão ser a qualquer tempo retificados a requerimento do interessado, do representante da Procuradoria-Geral do Estado ou de qualquer membro do Conselho.”;
XXXI – o inciso II do artigo 165:
“II – nos julgamentos efetuados pelas Câmaras, pelo Presidente, pelo Relator e pelo Representante da Procuradoria-Geral do Estado que tiver atuado na Sessão.”;
XXXII – o inciso III do artigo 168:
“III – o Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, decidirá quanto à conveniência ou não de propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal.”;
XXXIII – a alínea “a” do inciso IV do artigo 168:
“a) 30 (trinta) dias, para que a Procuradoria-Geral do Estado emita o devido parecer.”;
XXXIV – os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 169:
“1 – R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas decisões por unanimidade;
2 – R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas decisões por maioria;”;
XXXV – a alínea “d” do inciso I do artigo 169:
“d) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados nas fases anteriores de julgamento;”;
XXXVI – a alínea “c” do inciso II do artigo 169:
“c) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria-Geral do Estado, no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF.”;
XXXVII – o artigo 172:
“Art. 172 – O prazo para que o representante da Procuradoria-Geral do Estado apresente o recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da decisão.”;
XXXVIII – o parágrafo único do artigo 173-B:
“Parágrafo único – Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata este artigo, os autos serão encaminhados à DARC, para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113.”;
XXXIX – o artigo 178:
“Art. 178 – Compete aos representantes da Procuradoria-Geral do Estado junto ao CONSEF realizar os atos e adotar as medidas de que cuida o artigo 118.”
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
I – o § 8º ao artigo 103:
“§ 8º A certidão negativa de débito será expedida por meio de sistema eletrônico.”;
II – o § 4º ao artigo 114:
“§ 4º – Nas hipóteses dos incisos I e III, a DARC representará à PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou a não efetivação da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 103 do Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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