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Paraná

Decreto 1216/2004

04/06/2005 20:09:50

PR0104

DECRETO 1.216, DE 15-12-2003
– Não publicada no D. Oficial –

ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO –
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento – Município de Curitiba

Fixa os valores e prazos de recolhimento do ISS Fixo para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, referente ao exercício de 2004, no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 83, da Lei complementar no 40/01, DECRETA:
Art. 1º – São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) Fixo, de que tratam os incisos I e II do artigo 9º, e artigo 10, da Lei Complementar nº 40/2001 e alterações da Lei Complementar nº 48/2003:
a) profissionais autônomos, com curso superior....................................................................    R$ 542,00
I – No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal..........................    isento
II – No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original............................    R$ 325,00
III – Do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original em diante.................................    R$ 542,00
b) profissionais autônomos, sem curso superior....................................................................    R$ 271,00
I – No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal..........................    isento
II – No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original............................    R$ 162,00
III – Do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original em diante.................................    R$ 271,00
Art. 2º – As sociedades profissionais cadastradas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 40/2001 e alterações da Lei Complementar nº 48/2003, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta dois reais), com curso superior, e no valor de R$ 271,00 (duzentos e setenta um reais) nível médio, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º – O contribuinte do ISS Fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2004.
Parágrafo único – Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 10% (dez por cento).
Art. 4º – O ISS Fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira quota....................................................     até 10-3-2004
Segunda quota....................................................     até 12-4-2004
Terceira quota.....................................................     até 10-5-2004
Quarta quota.......................................................     até 11-6-2004
Quinta quota.......................................................     até 12-7-2004
Sexta quota........................................................     até 10-8-2004
Sétima quota......................................................     até 10-9-2004
Oitava quota.......................................................    até 11-10-2004
Nona quota.........................................................    até 10-11-2004
Décima quota......................................................    até 10-12-2004
Art. 5º – Em se tratando de sociedades ou empresários individuais que não forem enquadrados para pagamento na tributação fixa, o imposto será pago por guia de pagamento, ao órgão arrecadador competente ou nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.
Art. 6º – O Imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 2 (dois) últimos sobre o valor atualizado.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal; Carlos Alberto Carvalho – Secretário Municipal de Finanças)

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