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Paraná

Decreto 1212/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 1.212, DE 15-12-2003
– Não public. no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Juros de Mora – Multa – Recolhimento –
Município de Curitiba

Estabelece normas relativas ao lançamento, recolhimento, bem como juros de mora nos recolhimentos em atraso, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2004, no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que foram conferidas pelo artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com fundamento nos artigos 79, 80 e 83, da Lei Complementar no 40/2001, no que tange ao imposto imobiliário, DECRETA:
Art. 1o – O contribuinte será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento do tributo referente ao imposto imobiliário até o dia 10 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único – Para pagamento de uma só vez do total do tributo até a data de 10 de fevereiro de 2004, caberá desconto de 8,5% sobre o valor lançado.
Art. 2o – Expirado o prazo referido no caput do artigo 1o, o tributo poderá ser parcelado em até 10 (dez) quotas iguais mensais e sucessivas, não inferior a R$ 10,00 (dez reais), cada parcela, observadas as seguintes condições:
I – a primeira quota deverá ser paga no mês de FEVEREIRO/2004, observando-se o dígito final constante da indicação fiscal, nos seguintes dias:

Dígito 1 e 2

11 (onze)

Dígito 3 e 4

12 (doze)

Dígito 5 e 6

13 (treze)

Dígito 7 e 8

14 (quatorze)

Dígito 9 e 0

15 (quinze)

Débito automático (independente do dígito)

15 (quinze)

II – as demais quotas vencerão, sucessivamente, nos meses subseqüentes, respeitados os dias acima determinados.
Art. 3o – Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1% (um por cento), ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, bem como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), ao dia, limitado a 10% (dez por cento).
Art. 4o – Fica atualizado o valor constante do inciso I, do artigo 46, da Lei Complementar no 40/2001, para R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais).
Art. 5o – Fica atualizado o valor previsto no artigo 1o, da Lei Complementar no 44/2002, para R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais).
Art. 6o – A tabela prevista no artigo 39, da Lei Complementar no 40/2001 e constante no Anexo II, da citada Lei, passa a vigorar com os seguintes valores:

Imóveis residenciais

Faixa

Valor venal

Alíquota

A

R$ 21.700,00

 

 

0,20

B

R$ 21.700,01

a

R$ 27.125,00

0,25

C

R$ 27.125,01

a

R$ 37.975,00

0,35

D

R$ 37.975,01

a

R$ 48.825,00

0,55

E

R$ 48.825,01

a

R$ 70.525,00

0,75

F

R$ 70.525,01

a

R$ 103.075,00

0,85

G

R$ 103.075,01

a

R$ 135.625,00

0,95

H

R$ 135.625,01

a

R$ 168.175,00

1,00

I

Acima de

 

R$ 168.175,00

1,10


Imóveis não residenciais

Faixa

Valor venal

Alíquota

A

R$ 27.125,00

 

 

0,35

B

R$ 27.125,01

a

R$ 37.975,00

0,55

C

R$ 37.975,01

a

R$ 48.825,00

0,85

D

R$ 48.825,01

a

R$ 59.675,00

1,60

E

Acima de

 

R$ 59.675,00

1,80


Imóveis territoriais

Faixa

Valor venal

Alíquota

A

R$ 10.850,00

 

 

1,00

B

R$ 10.850,01

a

R$ 21.700,00

1,50

C

R$ 21.700,01

a

R$ 32.550,00

2,00

D

R$ 32.550,01

a

R$ 54.250,00

2,50

E

Acima de

 

R$ 54.250,00

3,00

Art. 7o – Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente, revogadas as disposições em contrário. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal; Carlos Alberto Carvalho – Secretário Municipal de Finanças)

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