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Bahia

Decreto 8868/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 8.868, DE 5-1-2004
(DO-BA DE 6-1-2004)

ICMS
ALÍQUOTA – MULTA
Aplicação
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Produtos Especificados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA – DESENVOLVE –
REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO – SIMBAHIA –
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-BA, relativamente a base de cálculo, alíquota, SimBahia, processamento de dados, arquivo magnético, e multas, bem como altera as normas relativas ao diferimento, crédito presumido, Programa Desenvolve.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos decretos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “e” do inciso II do artigo 51:
“e) óleo diesel, gasolina e álcool;”;
II – o § 4º do artigo 384-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
“§ 4º – Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em Cadastros de Contribuintes do ICMS, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.”;
III – o caput do artigo 386-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:
“Art. 386-A – A microempresa pagará mensalmente o imposto correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada do ano anterior, nos termos do artigo 384-A, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:
I – inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;
II – acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);
III – acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): R$ 120,00 (cento e vinte reais);
IV – acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): R$ 190,00 (cento e noventa reais);
V – acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).”;
VI – a parte inicial do caput do artigo 387-A:
“Art. 387-A – O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será apurado, mensalmente, mediante a aplicação de percentuais específicos sobre a receita bruta mensal, observadas as deduções previstas no inciso II do §1º do artigo 384-A, devendo esses percentuais serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global ajustada acumulada de todos eles, conforme a seguir:”;
V – o inciso II do parágrafo único do artigo 387-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:
“II – para efeito de pagamento mensal do imposto, o valor mínimo a ser recolhido pela empresa de pequeno porte não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados no inciso V do artigo 386-A, independentemente da receita bruta apurada em cada mês;”;
VI – o inciso XI do artigo 915:
“XI – 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria não tributável ou cujo imposto já tenha sido pago por antecipação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;”.
Art. 2º – Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:
I – o inciso XX ao artigo 87:
“XX – nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, calculando-se a redução em 32% (trinta e dois por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 17% (dezessete por cento), condicionando-se o benefício à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis;”;
II – o item 33 ao inciso II do artigo 353:
“33 – álcool, exceto para fins carburantes.”;
III – a alínea “l” ao inciso II do caput do artigo 399-A:
“l) a empresa que possua como sócio outra pessoa jurídica.”.
IV – a alínea “d” ao inciso I do artigo 686:
“d) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;”;
V – a alínea “d” ao inciso IV do artigo 686:
“d) Nota Fiscal de venda a consumidor.”;
Art. 3º – Fica acrescentado o artigo1º-A ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
“Art. 1º-A – Nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de captação, tratamento e distribuição de água fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto.”.
Art. 4º – Passa a vigorar com a redação a seguir, o § 2º do artigo 8º do Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991:
“§ 2º – Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.”.
Art. 5º – Passa a vigorar com a redação a seguir, o inciso II do artigo 2º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002.
“II – às operações internas referentes ao fornecimento de insumos in natura de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização.”.
Art. 6º – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002.
“§ 6º – Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no artigo 16-A da Lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.”.
Art. 7º – No inciso II do artigo 1º do Decreto nº 8.853, de 23 de dezembro de 2003, que introduziu a Alteração nº 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde consta a expressão “a) 40% (trinta por cento) nas operações internas;”, leia-se: “a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas;”.
Art. 8º – No inciso II do artigo 3º do Decreto nº 8.853, de 23 de dezembro de 2003, que introduziu a Alteração nº 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde consta a expressão “II – os itens 10 e 32 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir :”, leia-se: “II – os itens 10, 11 e 32 do Anexo 88:”.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
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“Art. 50 – As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I – 17%, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subseqüente:
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Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
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Art. 51 – Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
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Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
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II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
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Art. 384-A – Para fins de adoção do tratamento tributário de que cuida o SimBahia, considera-se:
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§ 1º – Por receita bruta ajustada entende-se o somatório da receita bruta decorrente das operações e dos serviços de transportes e comunicações de todos os estabelecimento da empresa no período considerado, deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias, bens e materiais e dos serviços de transportes e comunicações tomados no mesmo período, sendo que:
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II – serão deduzidos, tanto na receita como nas entradas, os valores correspondentes a:
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II – para efeito de pagamento mensal do imposto, o valor mínimo a ser recolhido pela empresa de pequeno porte não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados no inciso VIII do artigo 386-A, independentemente da receita bruta apurada em cada mês;
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Art. 399-A – A adoção do regime de apuração do SimBahia será feita com as seguintes restrições:
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II – não poderão optar pela adoção do regime de tributação instituído pelo SimBahia:
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Art. 686 – O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95 e neste Capítulo:
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I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
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IV – por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por:
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Art. 915 – Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
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REMISSÃO: DECRETO 902, DE 30-12-91 (INFORMATIVO 53/91)
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“Art. 8º – A alíquota do imposto é de:
............................................................................................................................................................................. ”

ESCLARECIMENTO: O Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 07/98, em Consolidação), dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS, bem como estabelece o diferimento do imposto nas operações com produtos que especifica.
O Decreto 8.853, de 23-12-2003, encontra-se divulgado no Informativo 53/2003, deste Colecionador.

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