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Bahia

Decreto 8864/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 8.864, DE 5-1- 2004
(DO-BA DE 6-1-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 8.047, de 4-10-2001 (Informativo 43/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 105 e 121 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 8º:
“Art. 8º – O pedido de parcelamento de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa será encaminhado às Inspetorias Fazendárias da circunscrição fiscal do contribuinte ou, excepcionalmente, à Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (GECOB) ou às representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
Parágrafo único – O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigido o pedido de parcelamento não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, a autoridade ou órgão competente.”;
II – o inciso V e o § 5º do artigo 9º:
“V – tratando-se de débitos que não sejam objeto de cobrança judicial, cujo montante seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à entrega, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, com alienação fiduciária, de bens suficientes para a garantia da dívida;”;
“§ 5º – A repartição que receber pedido de parcelamento de débito já ajuizado deverá, no prazo de 2 (dois) dias, comunicar à Procuradoria-Geral do Estado, que se manifestará, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da existência de impedimento à concessão do parcelamento.”;
III – o § 1º do artigo 12:
“§ 1º – Os parcelamentos de débitos tributários já inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades administrativas referidas nos incisos do caput deste artigo, nas situações neles previstas, observado o disposto no artigo 9º no caso de parcelamento de débitos ajuizados.”;
IV – o § 3º do artigo 14:
“§ 3º – A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo contribuinte, dependerá de parecer da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Procurador-Geral, que será precedido de avaliação a ser realizada por instituição oficial ou por perito designado pelo Poder Executivo, em cujo laudo deverá constar, além da estimativa do valor, a verificação da área em confronto com o documento de propriedade, estado de ocupação, benfeitorias existentes e demais circunstâncias que possam influenciar a valorização ou depreciação do bem.”
Art. 2º – Ficam acrescentadas ao Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, as seguintes disposições:
I – o inciso VI e os §§ 6º e 7º ao artigo 9º:
“VI – ao pagamento inicial correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do débito inscrito em Dívida Ativa e dos honorários advocatícios quando, em fase de cobrança judicial, já houver sido designada data para leilão.”;
“§ 6º – A exigência prevista no inciso IV será dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 7º – A exigência prevista no inciso IV poderá ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante do débito a ser parcelado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis tributários a inexistência de bens para garantia do juízo.”;
II – os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 12:
“§ 6º – Estando o processo em fase de cobrança judicial, deve a unidade responsável pelo controle do parcelamento informar à Procuradoria-Geral do Estado quando do deferimento, interrupção ou finalização do parcelamento.
§ 7º – Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte para homologação e arquivamento.
§ 8º – A homologação do pagamento do débito inscrito na Dívida Ativa deverá ser efetuada na Procuradoria-Geral do Estado, que, após a prática do ato encaminhará à Inspetoria Fazendária de origem para arquivamento.”;
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001:
I – o artigo 13;
II – o § 5º do artigo 14. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos alguns dispositivos do Decreto 8.047/2001, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 9º – estabelece normas para o deferimento do pedido de parcelamento.
• artigo 12 – determina as pessoas competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento.
• artigo 14 – trata da autorização para recebimento total ou parcial de débito fiscal do ICMS inscrito na Dívida Ativa, mediante dação de bem imóvel.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 8.047/2001, revogados pelo Ato retrotranscrito:
• § 5º – estabelecia que caberia à PROFAZ a avaliação da documentação apresentada e da legalidade da proposta de dação em pagamento.
• artigo 13 – determinava que os contribuintes do ICMS que estivessem em estado de insolvência comprovada, ou que comprovassem inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário ou, ainda, que estivessem desativados há mais de um ano e em dificuldades financeiras, poderiam ter parcelados os seus débitos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, na gradação que especificava.

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