x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Decreto 2438/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

DECRETO 2.438, DE 6-1-2004
(DO-PR DE 6-1-2004)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal – Escrituração Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração, acréscimo, revogação e revigoração de itens do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 76/2003 aprovado na 111ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 284ª – O item 20, os subitens 7.1.4, 7.1.8, 7.1.11, 13.1.1, 14.1.5, 14.1.6.2, 14.1.7, os campos 15 do item 13, 06 do subitem 16.4, 17 do item 18, 18 do item 20A, 11 do item 20B, do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 7.1.13A, 7.1.13B, 13.1.8 e o campo 16 no item 13:
“7.1.4. Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI (Convênio ICMS 76/2003);
.............................................................................................................................................................................
7.1.8. Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal – PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 76/2003);
.............................................................................................................................................................................
7.1.11. Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Convênios ICMS 69/2002 e 76/2003);
.............................................................................................................................................................................
7.1.13-A. Tipo 76 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (Convênio ICMS 76/2003);
7.1.13-B. Tipo 77 – Registro de serviços de comunicação e telecomunicação (Convênio ICMS 76/2003);
.............................................................................................................................................................................

15

Código da antecipação

Código que identifica o tipo da antecipação tributária

1

97

97

X

.............................................................................................................................................................................

16

Brancos

  

29

98

126

X

.............................................................................................................................................................................
13.1.1. Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários, nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto (Convênios ICMS 142/2002 e 76/2003).
.............................................................................................................................................................................
13.1.8. CAMPO 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS 76/2003):

Situação

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído

Branco

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

.............................................................................................................................................................................
14.1.5. CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo os seguintes critérios (Convênio ICMS 76/2003):
14.1.5.1. 001 a 990 – Número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. 991 – Identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 – Identifica o registro do seguro;

14.1.5.4. 993 – PIS/COFINS;
14.1.5.5. 997 – Complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6. 998 – Serviços não tributados;
14.1.5.7. 999 – Identifica o registro de outras despesas acessórias.
.............................................................................................................................................................................
14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na Nota Fiscal, deixar em branco (Convênio ICMS 76/2003).
.............................................................................................................................................................................
14.1.7. CAMPO 12 – Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo (Convênio ICMS 76/2003).
.............................................................................................................................................................................

06

Valor do produto ou serviço

Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) do produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

.............................................................................................................................................................................

17

Situação

Situação do documento fiscal

1

126

126

X

20 – REGISTRO TIPO 75 (Convênio ICMS 76/2003)
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“75”

2

1

2

N

02

Data

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

32

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc.)

6

94

99

X

08

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)

5

100

104

N

09

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)

4

105

108

N

10

Redução na Base de Cálculo do ICMS

% de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)

5

109

113

N

11

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

13

114

126

N

20.1. OBSERVAÇÕES
20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque ou emissão de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2. CAMPO 02, CAMPO 03 – Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;
20.1.3. CAMPO 04 – Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria, produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria, produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4. CAMPO 05 – Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;
20.1.5. CAMPO 11
20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
.............................................................................................................................................................................

18

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

126

126

X

.............................................................................................................................................................................

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

52

64

N

Alteração 285ª – Fica revigorado o subitem 11.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, com a seguinte redação:
“11.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e de telecomunicação (Convênio ICMS 76/2003);”
Alteração 286ª – Ficam revogados os subitens 11.1.10.1 a 11.1.10.4 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI (Convênio ICMS 76/2003).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2004. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.